Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 430 - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

I - instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22
Redação anterior:
I - Escolas Técnicas de Educação;

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)

§ 1º - As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

§ 2º - Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

§ 3º - O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)
Redação anterior:
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
Redação anterior:
"Art. 430 - Terão preferências, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados."

§ 4º - As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)

§ 5º - As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/03/17, DOU de 14/03/17 (RT 021/2017)

Nota: A Portaria nº 2.755, de 23/11/10, DOU de 24/11/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre a realização de cooperação ou parcerias entre entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento e a execução dos programas de aprendizagem, nos termos do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e dá outras providências.

§ 6º - Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:

I - as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;

II - as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no inciso V do caput e do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e

III - as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:

a) cursos técnicos de nível médio;

b) itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou

c) cursos de educação profissional tecnológica de graduação.

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 1.116, de 04/05/22, DOU de 05/05/22

 


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