Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Seção IV - DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM

 

Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

§ único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Constituição Federal/88, ADCT, art. 60
Constituição Federal/88, ADCT, art. 61
Constituição Federal/88, ADCT, art. 62

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)