Legislação
Convenções Internacionais do Trabalho - OIT
Convenção nº | Assunto |
132 |
Convenção nº 132 - Férias Anuais Remuneradas O Decreto nº 3.197, de 05/10/99, DOU de 06/10/99, promulgou a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24/06/70. |
134 |
Convenção nº 134 - Prevenção de Acidentes do Trabalho dos Marítimos O Decreto Legislativo nº 43, de 1995, DOU de 13/04/95 (RT 032/1995), aprovou o texto da Convenção nº 134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes do Trabalho dos Marítimos. adotada em Genebra, em 30/10/70, durante a LV Sessão de Conferência Internacional do Trabalho. O Decreto nº 3.251, de 17/11/99, DOU de 18/11/99, promulgou a Convenção nº 134, da Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos, concluída em Genebra, em 30/10/70. |
137 |
Convenção nº 137 - Trabalho Portuário - Manipulação de Cargas O Decreto nº 1.574, de 31/07/95, DOU de 01/08/95 (RT 062/1995), promulgou a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27/06/73. |
138 |
Convenção 138 e da Recomendação 146 - Idade Mínima de Admissão ao Emprego O Decreto Legislativo nº 179, de 1999, aprovou os textos da Convenção 138 e da Recomendação 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, adotadas em junho de 1973, em Genebra. O Decreto nº 4.134, de 15/02/02, DOU de 18/02/02, promulgou a Convenção nº 138 e a Recomendação nº 146 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego. A Portaria nº 341, de 27/05/99, DOU de 28/05/99, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Comissão Tripartite integrada por representantes do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores, para efetuar análise da Convenção nº 138 e da Recomendação nº 146 da OIT, sobre idade mínima de admissão ao emprego - 1973, adotadas pela 58ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, em 26 de junho de 1973. |
141 |
Convenção nº 141
- Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e
Social O Decreto nº 1.703, de 17/11/95, DOU de 20/11/95 (RT 097/1995), promulgou a Convenção nº 141, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23/06/75. |
144 |
Convenção nº 144 - Consultas Tripartites para promover a aplicação das Normas Internacionais do Trabalho O Decreto nº 2.518, de 12/03/98, DOU de 13/03/98, promulgou a Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para promover a aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21/06/76. Convenção nº 144 - Condições Gerais para fomentar a criação de empregos nas pequenas e médias empresas - Comissão Tripartite A Portaria nº 295, de 14/04/00, DOU de 17/04/00, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu a Comissão Tripartite integrada por representantes do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores, para efetuar a análise da Recomendação relativa às Condições Gerais para fomentar a criação de empregos nas pequenas e médias empresas. Convenção nº 144 - Consulta tripartite em matéria de normas internacionais do trabalho A Portaria nº 358, de 04/09/02, DOU de 05/09/02, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Grupo de Trabalho Tripartite para dar seguimento aos instrumentos e decisões adotados durante a 90ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, integrado pelos Membros da Delegação brasileira à citada Conferência, tendo por objetivo dar continuidade aos instrumentos e decisões adotados durante a última 90ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, realizada em Genebra - Suíça, entre os dias 3 e 20 de junho de 2002, conforme proposto pela Delegação tripartite brasileira e consubstanciada na Convenção nº 144 da OIT sobre Consulta tripartite em matéria de normas internacionais do trabalho, nº 144, de 1976. |
147 |
Convenção nº 147 - Normas Mínimas da Marinha Mercante - Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de vida a bordo A Portaria nº 210, de 30/04/99, DOU de 03/05/99, do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou novas instruções sobre a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de vida a bordo prescritas na Convenção n.º 147 da OIT, sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante, promulgada pelo Decreto n.º 447, de 7 de fevereiro de 1992. Convenção nº 147 - Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de vida a bordo A Instrução Normativa nº 19, de 27/09/00, DOU de 28/09/00, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispôs sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo, conforme o disciplinado na Portaria nº 210, de 30/04/99 e nas Resoluções Normativas nº 31/98; 46/00 e 48/00 do Conselho Nacional de Imigração-CNIg (Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de vida a bordo - Convenção n.º 147 da OIT) |
151 |
O Decreto nº 7.944, de 06/03/13, DOU de 07/03/13, promulgou a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978. |
158 |
Convenção nº 158 - Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador O Decreto nº 1.855, de 10/04/96, DOU de 11/04/96 (RT 030/1996), promulgou a Convenção nº 158, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, que foi assinada em Genebra, de 22/06/82. Convenção nº 158 - Justificação do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador No DOU de 26/09/96, foi republicado o novo texto da Convenção nº 158 da OIT, que trata sobre a justificação do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, por ter saído com incorreções. Convenção da OIT nº 158 - Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador O Decreto nº 2.100, de 20/12/96, DOU de 23/12/96, tornou pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção da OIT nº 158 relativa ao Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador. Assim, a partir do dia 20/11/97, a Convenção OIT nº 158, não terá nenhuma aplicabilidade em nosso país. |
163 |
Convenção nº 163 - Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto O Decreto nº 2.669, de 15/07/98, DOU de 16/07/98, promulgou a Convenção nº 163 da OIT, sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 08/10/87. Convenção nº 163 - Revisão pelo Congresso Nacional O Decreto Legislativo nº 74, de 1996, DOU de 19/08/96, aprovou os textos das Convenções nºs 163, 164, 165 e 166, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. O Decreto, também determinou que estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenções, bem como quaisquer ajustes complementares, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. |
164 |
Convenção nº 164 - Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos O Decreto nº 2.671, de 15/07/98, DOU de 16/07/98, promulgou a Convenção nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 08/10/87. Convenção nº 164 - Revisão pelo Congresso Nacional O Decreto Legislativo nº 74, de 1996, DOU de 19/08/96, aprovou os textos das Convenções nºs 163, 164, 165 e 166, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. O Decreto, também determinou que estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenções, bem como quaisquer ajustes complementares, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. |
165 |
Convenção nº 165 - Revisão pelo Congresso Nacional O Decreto Legislativo nº 74, de 1996, DOU de 19/08/96, aprovou os textos das Convenções nºs 163, 164, 165 e 166, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. O Decreto, também determinou que estão sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas Convenções, bem como quaisquer ajustes complementares, nos termos do art. 49, I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. |
166 |
Convenção nº 166 - Repartição dos Trabalhadores Marítimos (revisada) O Decreto nº 2.670, de 15/07/98, DOU de 16/07/98, promulgou a Convenção nº 166 da OIT, sobre a Repartição dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 09/10/87. O Decreto nº 6.968, de 29/09/09, DOU de 30/09/09, dispôs sobre a execução no território nacional da Convenção nº 166 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da repatriação de trabalhadores marítimos. |
167 |
Convenção nº 167
- Segurança e Saúde na Construção O Decreto nº 6.271, de 22/11/07, DOU de 23/11/07, promulgou a Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Segurança e Saúde na Construção, adotadas em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75 a Sessão da Conferência Internacional do Trabalho. |
168 |
Convenção nº 168
- Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego O Decreto nº 2.682, de 21/07/98, DOU de 22/07/98, promulgou a Convenção nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego. |
169 |
Convenção nº 169
- Povos Indígenas e Tribais O Decreto nº 5.051, de 19/04/04, DOU de 20/04/04, promulgou a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. |
170 |
Convenção nº 170
- Segurança na utilização de produtos químicos no trabalho O Decreto Legislativo nº 67, de 1995, DOU de 10/05/95 (RT 041/1995), aprovou o texto da Convenção n.º 170, da Organização Internacional do Trabalho, relativa a segurança na utilização de produtos químicos no trabalho, adotada pela 77a. reunido da Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 1990. O Decreto nº 2.657, de 03/07/98, DOU de 06/07/98, promulgou a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25/06/90. |
171 |
Convenção nº 171 - Trabalho Noturno O Decreto nº 5.005, de 08/03/04, DOU de 09/03/04, promulgou a Convenção nº 171 da Organização Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno. A referida convenção, trata-se apenas de diretrizes e políticas internacionais sobre o trabalho noturno, o qual o Brasil passará a adotar no seu conjunto de normas. A aplicabilidade destas diretrizes, ainda estão sujeitas à aprovação do Congresso Nacional. |
174 |
Convenção nº 174
da OIT e a Recomendação nº 181 - Prevenção de Acidentes Industriais Maiores O Decreto nº 4.085, de 15/01/02, DOU de 16/01/02, promulgou a Convenção nº 174 da OIT e a Recomendação nº 181 sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores. |
176 |
Convenção nº 176
- Segurança e Saúde nas Minas O Decreto nº 6.270, de 22/11/07, DOU de 23/11/07, promulgou a Convenção nº 176 e a Recomendação no 183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra, em 22 de junho de 1995, pela 85 a Sessão da Conferência Internacional do Trabalho. |
178 |
Convenção nº 178 OIT - Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos O Decreto nº 6.766, de 10/02/09, DOU de 11/02/09, promulgou a Convenção nº 178 relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996. |
182 |
Convenção 182 e da
Recomendação 190 - Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação
Imediata para sua eliminação. O Decreto Legislativo nº 178, de 1999, DOU de 15/12/99, aprovou os textos da Convenção 182 e da Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua eliminação. Convenção nº 182 - Proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação A Portaria nº 143, de 14/03/00, DOU de 15/03/00, instituiu a Comissão Tripartite integrada por representantes do Governo, dos Empregadores e dos Trabalhadores, para determinar os tipos de trabalho a serem chamados de "piores formas de trabalho infantil", a que se refere o artigo 3 da Convenção nº 182 da OIT. A Comissão terá que definir a lista dos tipos de trabalho considerados como as piores formas de trabalho infantil, encaminhando suas conclusões, no prazo de 60 dias a partir de sua constituição, para apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Convenção 182 e a Recomendação 190 da OIT - Trabalho infantil O Decreto nº 3.597, de 12/09/00, DOU de 13/09/00, promulgou a Convenção 182 e a Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17/06/99. Convenção 182 da OIT - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - TIP O Decreto nº 6.481, de 12/06/08, DOU de 13/06/08, regulamentou os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000. Em síntese, salvo nas hipóteses previstas neste decreto, fica proibido o trabalho do menor de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - TIP (anexo). Por exemplo, os office-boys, mensageiros e contínuos, não mais poderão ter acesso às atividades que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança. |
185 |
Convenção nº 185 - Trabalhador Marítimo O Decreto Legislativo nº 892, de 20/11/09(*), DOU de 23/11/09, aprovou o texto da Convenção nº 185 (revisada) da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e anexos, adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho daquela Organização, realizada em 2003, em Genebra, a qual trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo, com vistas na sua ratificação e entrada em vigor no Brasil. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. (*) O texto da Convenção acima citada está publicado no DSF de 28/ 05/ 2009. |
187 |
Estrutura de
Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho A Portaria Interministerial nº 152, de 13/05/08, dos Ministérios da Previdência Social; do Trabalho e Emprego; e da Saúde, instituiu a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, com o objetivo de avaliar e propor medidas para implementação, no País, da Convenção nº 187, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. |
FONTES DO DIREITO - NORMAS INTERNACIONAIS
I - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL.
O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.
II - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT.
O uso das normas internacionais, emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei nacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica. (Enunciado nº 3, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
Nota: O Decreto Legislativo nº 65, de 2019, DOU de 19/12/19 (RT 102/2019), do Congresso Nacional, aprovou o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo - CTM, 2006, aprovado durante a 94ª Conferência Internacional do Trabalho, assinado em Genebra, em 07/02/06, conforme as Emendas à Convenção sobre Trabalho Marítimo aprovadas durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 11/06/14.