Legislação
CLT
TÍTULO I -
INTRODUÇÃO
Art. 8º - As autoridades
administrativas e Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 2º - Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal
Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir
direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Nota: Nova redação dada pela
Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
§ 3º - No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do
Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva.
Nota: Nova redação dada pela
Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
FONTES DO DIREITO -
NORMAS INTERNACIONAIS. I - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES
DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte
subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional
do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do
trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria. II -
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O
uso das normas internacionais, emanadas da Organização Internacional do Trabalho,
constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se
restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas
da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os
relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei nacional e
como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.
(Enunciado nº 3, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)