CLT
TÍTULO I - INTRODUÇÃO Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) (Revogada pela Lei nº 5.889, de 08/06/73, DOU de 11/06/73);
c) (Revogada pela Constituição Federal/88, arts. 7º e 39, § 2º);
d) (Revogada pela Constituição Federal/88, arts. 7º e 39, § 2º).
f) às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.
Acrescido pela Lei nº 13.877, de 27/09/19, DOU de 27/09/19 (RT 079/2019)