Departamento Pessoal


Jornada de Trabalho

DSR - Descanso Semanal Remunerado

 

Conceito

Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos (art. 67 da CLT), e nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados* de acordo com a tradição local (art. 1º, da Lei nº 605/49).

O repouso semanal, como o próprio título já sugere, deverá ocorrer dentro de uma semana de trabalho. A semana de trabalho é considerado o período de segunda-feira a domingo (art. 11, § 4º, Decreto nº 27.048/49*). Portanto, o descanso deverá ocorrer após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia.

A concessão irregular deste repouso, implica na multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade (Lei nº 605/49, art. 12).

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APENAS NO OITAVO DIA. O descanso semanal estabelecido na legislação é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, assim compreendido o lapso temporal de sete dias. Posto isso, o descanso semanal a que aludem o artigo 67, caput e Parágrafo Único, da CLT, a Lei nº 605/49 e seu Decreto regulamentador nº 27.048/49, deve ocorrer após seis dias de trabalho, recaindo no sétimo dia. Não há, no citado regramento legal, a hipótese de se conceder, de forma regular, o descanso apenas no oitavo dia, mesmo porque tal sistema implicaria acréscimo de um dia de trabalho a cada semana. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR - 2825/2000-242-01-00 - Relator - GMJSF DJ - 18/03/2008).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. O entendimento desta Corte é no sentido de que o repouso semanal remunerado, também denominado de hebdomadário, é aquele que deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que, por influência religiosa, compreende o lapso temporal de sete dias. Não há no nosso ordenamento jurídico a hipótese de se conceder o descanso no oitavo dia. (...) A elaboração da escala de revezamento deve observar, em quase todas as atividades econômicas, o disposto na Portaria nº 417, de 1966, do Ministério do Trabalho, alterada pela de nº 509, de 1967: as empresas autorizadas a manter atividades contínuas, abrangendo, portanto, os domingos, deverão organizar escala de revezamento assegurando que, em um período máximo de sete dias de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga; mas, nessa escala, o repouso semanal deverá ser garantido após o período máximo de seis dias, não podendo ser concedido, em determinada semana, depois de sete dias de trabalho. (RR - 611021/1999 Relator - GMEMP - DJ - 16/05/2008).

Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

(*) Para efeito de pagamento do DSR, observar o limite previsto nos casos de feriados locais e religiosos.

 

Escala de revezamento

Na atividade sujeita a escala de revezamento, com descansos alternados, observar as regras específicas. Quando o feriado recair no domingo ou na folga (escala), é devido apenas um dia, não sendo cumulativos (art. 11, § 3º, Decreto nº 27.048/49*).

 

Perda do direito

O empregado perde quando, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante "toda a semana anterior", cumprindo integralmente o seu horário de trabalho (Lei nº 605/49, art. 6º). O atraso injustificado é tolerado no seu limite, previsto no § 1º do art. 58 da CLT.

Via de regra, as ausências abonadas pela empresa (legais ou administrativas) não são caracterizadas como faltas para efeito de cálculo do DSR.

 

Na admissão

Excepcionalmente, quando o empregado é admitido no curso da semana, é garantido o primeiro DSR, porque inexistia a obrigação de comparecer na empresa.

 

Mensalista

Do mensalista, inclusive quinzenalista, não se paga e nem se desconta o DSR, porque no salário mensal já está embutido o DSR (Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º), e dele não se pode tirar, caso contrário estaria reduzindo o seu salário, o que fere dispositivos constitucionais. Na alteração contratual, em função disso, não se pode alterar o salário do mensalista para horista (art. 468 da CLT).

Via de prática, empresas costumam adotar o regime mensalista para os cargos não-operacionais, conforme a exemplificação na tabela abaixo. Porque, não estão sujeitos a supervisão acentuada, o controle disciplinar é moderado, e baixo nível de absenteísmo e turn-over. Portanto, esses são mais estáveis no trabalho comparando-se com os cargos operacionais.

NÍVEL DEFINIÇÃO REGIME
OPERACIONAL Cargos de mão de obra básica, correspondendo às funções não especializadas, de atividades simples e específicas, que requerem pouca iniciativa própria e supervisão do trabalho bastante acentuado. Horista
ADMINISTRATIVO Cargos que correspondem aquelas atividades desenvolvidas nos escritórios, de caráter burocrático, não exigindo supervisão acentuada de funcionários. Mensalista
TÉCNICO Cargos que desenvolvem atividades que necessitam de conhecimentos técnicos envolvidos no planejamento, execução e avaliação de projetos específicos. Mensalista
CHEFIA Cargos que implicam em supervisão de outros funcionários. Mensalista
GERENCIAL Cargos que além de supervisionar áreas, são atribuídas atividades de maior responsabilidade na empresa, bem como executar políticas e diretrizes internas da empresa. Mensalista

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - Mensalista - Somente quando o empregado percebe a remuneração fixada por unidade de tempo mensal ou quinzenal, já tem remuneradas os dias relativos ao repouso (TRT-SP 19990479693 - RO - Ac. 01ªT. 20000505425 - DOE 10/10/2000 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA)

"O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de freqüência integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso." (Ac. TST -1a Turma - Proc. RR 5.100/79, Rel. Min, Raymundo de Souza Moura publicado em audiência de 04.02.81 - DJU de 06.02.81).

 

DSR - Rescisão do Contrato de Trabalho (Domingo Indenizado ou Descanso Indenizado)

No período de 28/06/02 até 15/07/10, vigência da Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 27 (revogada pela Instrução Normativa nº 15, de 14/07/10, DOU de 15/07/10), no contrato por prazo indeterminado, era devido o pagamento do DSR por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto. No TRCT, esses pagamentos eram consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS. Com relação a tributação do INSS e do IRRF, por duas razões entendemos haver incidência tributária. Primeiro, porque o legislador limitou-se a não integrar apenas para efeito de cálculo do FGTS na referida IN. Segundo, porque a CLT, bem como a Lei Lei nº 605, de 05/01/49, não criou esta denominação "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" como verba trabalhista. Portanto, esta regra apenas estende o direito do descanso, não deixando de ter a natureza salarial.

A partir de 16/07/10, deve-se seguir as orientações da Ementa nº 26 (Portaria nº 1, de 25/05/06, DOU de 26/05/06), da Secretaria de Relações do Trabalho, ou seja, nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses:

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 46

Súmula nº 462 - STF

LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII e XV do art. 7º da Constituição da República, confere, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional o art. 62 da CLT. (Enunciado nº 17, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Feriado - Desligamento na véspera

Hipótese em que o feriado recaia durante a semana, no regime de compensação de horas semanais, o empregado desligado na véspera terá direito ao respectivo feriado. Porque, já compensou parcialmente o seu dia de descanso posterior ao feriado. Não terá direito, se o empregado não chegou a compensar durante a semana ou não trabalhe no regime de compensação de horas semanais. Consulte o acordo/convenção coletiva da categoria profissional. .

 

Vendedor viajante - Repouso especial

O vendedor viajante tem um repouso especial, em seguida a cada viagem, independentemente do repouso semanal remunerado, um intervalo para descanso, calculado na base de 3 dias por mês de viagem realizada, não podendo, todavia, ultrapassar o limite de 15 dias. Atentar-se que esses períodos de descanso não prejudicam as férias anuais do empregado asseguradas pela CLT. Ainda, o empregado não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 meses consecutivos (Lei nº 3.207, de 18/07/57, DOU de 22/07/57, art. 9º).

 

Motorista profissional - Repouso semanal especial

Ao motorista profissional é assegurado o descanso semanal de 35 horas. No transporte rodoviário de cargas em longa distância, nas viagens com duração superior a 1 semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso. É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 horas mais 6 horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário (Lei nº 12.619, de 30/04/12, DOU de 02/05/12 / Art. 235-C CLT).

 

Trabalho doméstico

As regras estendem-se no trabalho doméstico (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

 

(*) Nota: O Decreto nº 27.048, de 12/08/49, foi revogado pelo Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21.

Trabalho aos domingos e feriados