Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Vencimentos

 

Salário e Remuneração

A CLT (art. 457) não definiu o que seja um salário e o que seja uma remuneração, simplesmente cita que remuneração é, além do salário pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Como a gorjeta não é paga pelo empregador, foi a maneira sucinta que o legislador encontrou para dizer que salário + salários indiretos (pagos ou não pelo empregador) = remuneração.

No campo doutrinário, salário e remuneração, tem significado distinto. O salário é a retribuição paga pelo empregador, dos serviços prestados pelo empregado por força de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração é a soma do salário, percebido por força de contrato de trabalho, adicionado de outros créditos legais e habitualmente prestado (gratificações, adicionais, salário in natura, etc.), em conseqüência dos seus serviços prestados ao empregador.

Dessa maneira, o salário é parte da remuneração, mas esta pode abranger parcela que não é considerada salário.

A palavra salário é derivada do latim salarium, e este de sal, porque era de costume entre os romanos pagar-se os servidores domésticos em quantidade de sal. Esta denominação também era utilizada para fazer pagamento às legiões romanas, para que os soldados comprassem alimentos.

A palavra remuneração, também é de origem latina, vem de remuneratio (re = reciprocidade e muneror = compensação), daí é uma forma de versar que remuneração = recompensar além do salário.

Além da parte fixa estipulada em contrato, integram o salário (§ 1º art. 457 CLT):

Art. 458 da CLT

 

Reforma Trabalhista - Vigência de 10/11/2017 até 13/11/2017

Remuneração - Integração no salário

Caracteriza-se "remuneração", além do salário, as gorjetas, como também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios(*) e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

(*) Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

A assistência médica ou odontológica, própria ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

(Arts. 457 e 458 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17)

Reforma Trabalhista - Ajustes - Vigência no período de 14/11/2017 até 25/04/18

A Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017), que trouxe ajustes na reforma trabalhista, determinou que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. Não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (até 50% da remuneração mensal), o auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), as diárias para viagem e os prêmios.

Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.

Reforma Trabalhista - Ajustes - Vigência a partir de 26/04/18

Remuneração - Integração no salário

Caracteriza-se "remuneração", além do salário, as gorjetas, como também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios(*) e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

(*) Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

A assistência médica ou odontológica, própria ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

(Arts. 457 e 458 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17)

Irredutibilidade salarial

O salário é algo absoluto, uma vez conquistado nada se pode tirar. No entanto, o Inciso VI do art. 7º da Constituição Federal/88, mencionou "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". A regra é aplicada aos trabalhadores urbanos e rurais. 

"Piso de categoria profissional que tenha sido estipulado por um critério-valor não pode mais ser reduzido, sendo de somenos se a base do critério foi o salário mínimo, uma saca de feijão ou 20 quilos de carne, pena de ferir-se princípio básico do direito laboral, ou seja, da irredutibilidade salarial; não há falar-se tampouco na inexistência de redução nominal do salário pois o que deve ser considerado, no caso, é a redução do poder aquisitivo, que com certeza ocorreu" (TRT-SP 02980355644 RE - Ac. 07ªT. 02990294273 - DOE 02/07/1999 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO)

Redução da jornada de trabalho e salários

Jornada semanal reduzida

Readmissão do empregado na mesma função com salário inferior - Caracterização de fraude

Contratação do novo profissional na mesma função com salário inferior

 

Saldo de salários

Diz-se "saldo de salários" quando o salário é proporcional aos dias trabalhados num determinado mês-calendário. Normalmente ocorrem nos meses de admissão ou demissão do empregado.

Também podem ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho, nos casos de afastamentos (férias, doença, acidente do trabalho, etc.).

Agrupam-se ao saldo de salário as horas extras, prêmios, gratificações, comissões, DSR e todos outros adicionais, tais como: periculosidade, insalubridade, noturno, transferência, etc.;

Cálculos:

Toma-se como base, os dias ou horas efetivamente trabalhadas, dentro do mês-calendário.

Exemplo:

No mês de abril, trabalhou até o dia 10, sem nenhuma falta/atraso durante o período, considerado a base de cálculo e pagamento a base de 220 hs/mensal e jornada de trabalho de segunda a sábado.

Considerando-se o salário-hora de R$ 10,00, o cálculo será:

10 dias x 7,33 hs/ct = 73,30 hs/ct
73,30 hs/ct x R$ 10,00 = R$ 733,00.

Se, mensalista com salário de R$ 3.000,00, o cálculo será:

R$ 3.000,00 : 30 = R$ 100,00
R$ 100,00 x 10 dias = R$ 1.000,00.

Instrução Normativa nº 2, 12/03/92, Art. 17

Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 15

Súmula nº 431 TST

 

Mensalista - Meses com 28, 29 ou 31 dias

O "mensalista" tem a base de cálculo fixa de 30 dias (art. 64 da CLT), independentemente do mês-calendário. Assim, temos as seguintes variáveis:

Em ambos os casos, se o empregado trabalhou o mês-calendário integralmente, receberá sempre 30 dias.

Curioso a hipótese em que o empregado é admitido no 1º dia do mês. Pois, cumprido integralmente o mês-calendário terá acumulado 31 dias. Mas, receberá apenas 30 dias em função da limitação. Neste caso, o empregado teria a opção de iniciar no 2º dia do mês, recebendo pela mesma quantia em salário.

 

Remuneração - Motorista profissional

Até 02/03/15 era proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

A partir de 03/03/15, tornou permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei (Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15, que alterou o Art. 235-G CLT).

 

Mensalista - Alteração para horista

Reajuste - Correção Salarial

Promoção

Empregado Doméstico (Lei nº 5.859/72)

Empregado Temporário (Lei nº 6.019/74)