Departamento Pessoal
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Salário e Remuneração
A CLT (art. 457) não definiu o que seja um salário e o que seja uma remuneração, simplesmente cita que remuneração é, além do salário pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Como a gorjeta não é paga pelo empregador, foi a maneira sucinta que o legislador encontrou para dizer que salário + salários indiretos (pagos ou não pelo empregador) = remuneração.
No campo doutrinário, salário e remuneração, tem significado distinto. O salário é a retribuição paga pelo empregador, dos serviços prestados pelo empregado por força de contrato de trabalho. Por outro lado, a remuneração é a soma do salário, percebido por força de contrato de trabalho, adicionado de outros créditos legais e habitualmente prestado (gratificações, adicionais, salário in natura, etc.), em conseqüência dos seus serviços prestados ao empregador.
Dessa maneira, o salário é parte da remuneração, mas esta pode abranger parcela que não é considerada salário.
A palavra salário é derivada do latim salarium, e este de sal, porque era de costume entre os romanos pagar-se os servidores domésticos em quantidade de sal. Esta denominação também era utilizada para fazer pagamento às legiões romanas, para que os soldados comprassem alimentos.
A palavra remuneração, também é de origem latina, vem de remuneratio (re = reciprocidade e muneror = compensação), daí é uma forma de versar que remuneração = recompensar além do salário.
Além da parte fixa estipulada em contrato, integram o salário (§ 1º art. 457 CLT):
Reforma Trabalhista - Vigência de 10/11/2017 até 13/11/2017
Remuneração - Integração no salário
Caracteriza-se "remuneração", além do salário, as gorjetas, como também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios(*) e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(*) Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
A assistência médica ou odontológica, própria ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Arts. 457 e 458 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17)
Reforma Trabalhista - Ajustes - Vigência no período de 14/11/2017 até 25/04/18
A Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017), que trouxe ajustes na reforma trabalhista, determinou que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. Não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (até 50% da remuneração mensal), o auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro), as diárias para viagem e os prêmios.
Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18.
Reforma Trabalhista - Ajustes - Vigência a partir de 26/04/18
Remuneração - Integração no salário
Caracteriza-se "remuneração", além do salário, as gorjetas, como também as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios(*) e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(*) Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
A assistência médica ou odontológica, própria ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea "q" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Arts. 457 e 458 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17)
Irredutibilidade salarial
O salário é algo absoluto, uma vez conquistado nada se pode tirar. No entanto, o Inciso VI do art. 7º da Constituição Federal/88, mencionou "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". A regra é aplicada aos trabalhadores urbanos e rurais.
"Piso de categoria profissional que tenha sido estipulado por um critério-valor não pode mais ser reduzido, sendo de somenos se a base do critério foi o salário mínimo, uma saca de feijão ou 20 quilos de carne, pena de ferir-se princípio básico do direito laboral, ou seja, da irredutibilidade salarial; não há falar-se tampouco na inexistência de redução nominal do salário pois o que deve ser considerado, no caso, é a redução do poder aquisitivo, que com certeza ocorreu" (TRT-SP 02980355644 RE - Ac. 07ªT. 02990294273 - DOE 02/07/1999 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO)
Redução da jornada de trabalho e salários
Readmissão do empregado na mesma função com salário inferior - Caracterização de fraude
Contratação do novo profissional na mesma função com salário inferior
Saldo de salários
Diz-se "saldo de salários" quando o salário é proporcional aos dias trabalhados num determinado mês-calendário. Normalmente ocorrem nos meses de admissão ou demissão do empregado.
Também podem ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho, nos casos de afastamentos (férias, doença, acidente do trabalho, etc.).
Agrupam-se ao saldo de salário as horas extras, prêmios, gratificações, comissões, DSR e todos outros adicionais, tais como: periculosidade, insalubridade, noturno, transferência, etc.;
Cálculos:
Toma-se como base, os dias ou horas efetivamente trabalhadas, dentro do mês-calendário.
Exemplo:
No mês de abril, trabalhou até o dia 10, sem nenhuma falta/atraso durante o período, considerado a base de cálculo e pagamento a base de 220 hs/mensal e jornada de trabalho de segunda a sábado.
Considerando-se o salário-hora de R$ 10,00, o cálculo será:
- 10 dias x 7,33 hs/ct = 73,30 hs/ct
- 73,30 hs/ct x R$ 10,00 = R$ 733,00.
Se, mensalista com salário de R$ 3.000,00, o cálculo será:
- R$ 3.000,00 : 30 = R$ 100,00
- R$ 100,00 x 10 dias = R$ 1.000,00.
Instrução Normativa nº 2, 12/03/92, Art. 17
Instrução Normativa nº 3, de 21/06/02, DOU de 28/06/02, art. 15
Mensalista - Meses com 28, 29 ou 31 dias
Enquanto os empregados horistas ou diaristas recebem conforme as horas ou dias efetivamente trabalhados, independentemente do mês, os mensalistas têm uma sistemática diferente. Quando trabalham o mês completo, o pagamento é fixado com base em 30 dias. No entanto, nos casos de admissão, demissão ou afastamento, a remuneração proporcional deve considerar o número exato de dias do mês para evitar pagamentos incorretos.
O "mensalista" tem a base de cálculo fixa de 30 dias (art. 64 da CLT), independentemente do mês-calendário. Assim, temos as seguintes variáveis:
Em ambos os casos, se o empregado trabalhou o mês-calendário integralmente, receberá sempre 30 dias.
Curioso a hipótese em que o empregado é admitido no 1º dia do mês. Pois, cumprido integralmente o mês-calendário terá acumulado 31 dias. Mas, receberá apenas 30 dias em função da limitação. Neste caso, o empregado teria a opção de iniciar no 2º dia do mês, recebendo pela mesma quantia em salário.
Cálculo do salário proporcional
De acordo com o artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o salário-hora do mensalista deve ser calculado dividindo-se o salário mensal pelo número de dias do mês quando a jornada é inferior a 30 dias. Isso reforça a necessidade de um critério justo para o pagamento de remuneração proporcional.
a) Admissão - Exemplos em diferentes meses
Mês de 28 dias
Um empregado foi admitido em 12 de fevereiro e trabalhou até o dia 28, com um salário mensal de R$ 2.400,00.
Cálculo do salário proporcional:
Salário proporcional = R$ 2.400,00 ÷ 28 x 17 = R$ 1.457,14
Caso a admissão ocorresse no dia 2 de fevereiro, ele teria trabalhado 27 dias e receberia proporcionalmente sobre esse período.
Mês de 29 dias
Se um empregado foi admitido em 4 de fevereiro e trabalhou até o dia 29, com salário de R$ 2.400,00:
Salário proporcional = R$ 2.400,00 ÷ 29 x 26 = R$ 2.151,72
Caso a admissão fosse em 2 de fevereiro, ele teria trabalhado 28 dias e receberia proporcionalmente sobre esse total.
Mês de 31 dias
Para um empregado admitido em 15 de outubro e com salário de R$ 2.400,00:
Salário proporcional = R$ 2.400,00 ÷ 31 x 17 = R$ 1.316,13
Se a admissão fosse em 31 de outubro, ele teria direito a receber 1/31 avos do salário.
b) Demissão - Exemplos em diferentes meses
Mês de 28 dias
Se um empregado foi demitido em 26 de fevereiro e recebia R$ 2.800,00:
Saldo de salário = R$ 2.800,00 ÷ 28 x 26 = R$ 2.600,00
Mês de 29 dias
Um empregado demitido em 28 de fevereiro com salário de R$ 2.800,00:
Saldo de salário = R$ 2.800,00 ÷ 29 x 28 = R$ 2.703,45
Mês de 31 dias
Se a demissão ocorreu em 30 de outubro:
Saldo de salário = R$ 2.800,00 ÷ 31 x 30 = R$ 2.709,68
Afastamentos e o cálculo proporcional
Assim como nos casos de admissão e demissão, afastamentos também seguem a mesma regra. O pagamento será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, com o divisor sendo o total de dias do mês.
Remuneração - Motorista profissional
Até 02/03/15 era proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
A partir de 03/03/15, tornou permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei (Lei nº 13.103, de 02/03/15, DOU de 03/03/15, que alterou o Art. 235-G CLT).
Mensalista - Alteração para horista
Empregado Doméstico (Lei nº 5.859/72)
Empregado Temporário (Lei nº 6.019/74)