Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

 

Trabalho Temporário

seta_azul.gif (60 bytes) Trabalhador Temporário
seta_azul.gif (60 bytes) Empresa Tomadora
seta_azul.gif (60 bytes) Empresa Prestadora
seta_azul.gif (60 bytes) Cálculos Trabalhistas
seta_azul.gif (60 bytes) Modelo - Contrato de Prestação de Serviços de Mão-de-obra Temporária
seta_azul.gif (60 bytes) Modelo - Contrato Individual de Trabalho de Mão-de-obra Temporária
seta_azul.gif (60 bytes) Modelo - Anotação na CTPS
seta_azul.gif (60 bytes) Legislação

 

Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas - Vigência a partir de 11/12/21

O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 41), instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que tem por objetivo regulamentar as disposições relativas as Normas Trabalhistas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

TRABALHO TEMPORÁRIO

Considera-se trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

Considera-se:

Não se considera demanda complementar de serviços as demandas:

A empresa de trabalho temporário tem por finalidade a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresa tomadora de serviços ou cliente que deles necessite temporariamente.

O pedido de registro da empresa de trabalho temporário, observadas as normas complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

A empresa de trabalho temporário deverá, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, fornecer as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho.

O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

O cadastramento dos trabalhadores temporários será feito junto ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Compete à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos assegurados, observado o disposto nos art. 60 a art. 63.

Art. 60 - Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, de modo a garantir, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;
II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de 1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado, nas hipóteses de:
a) dispensa sem justa causa;
b) pedido de demissão; ou
c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;
III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma prevista em lei;
IV - benefícios e serviços da Previdência Social;
V - seguro de acidente do trabalho; e
VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
Art. 61 - A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, 8 horas diárias.
§ 1º - A jornada de trabalho poderá ter duração superior a 8 horas diárias na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.
§ 2º - As horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.
Art. 62 - Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.
Art. 63 - Será assegurado ao trabalhador temporário o descanso semanal remunerado, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949.

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a anotar, em relação ao trabalhador temporário, nas anotações gerais da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou em meio eletrônico que vier a substituí-la, a sua condição de temporário, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a apresentar à inspeção do trabalho, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações.

A empresa de trabalho temporário fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a título de obrigações trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de colocação à disposição dos trabalhadores temporários.

É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:

É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a título de mediação de mão de obra.

A empresa de trabalho temporário poderá apenas efetuar os descontos previstos em lei.

A infração ao disposto neste artigo acarretará o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

A empresa tomadora de serviços ou cliente manterá, em seu estabelecimento, e apresentará à inspeção do trabalho, quando solicitado, o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhadores temporários celebrado com a empresa de trabalho temporário.

É responsabilidade da empresa tomadora de serviços ou cliente garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

A empresa tomadora de serviços ou cliente estenderá ao trabalhador temporário, colocado à sua disposição, os mesmos atendimentos médico, ambulatorial e de refeição destinados aos seus empregados existentes em suas dependências ou em local por ela designado.

Não existe vínculo empregatício, independentemente do ramo da empresa tomadora de serviços ou cliente, entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

A empresa tomadora de serviços ou cliente exercerá o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

O contrato de trabalho temporário poderá dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços ou cliente.

Ao trabalhador temporário serão assegurados os seguintes direitos:

Para fins de cálculo do pagamento de férias proporcionais, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.

A jornada de trabalho para os trabalhadores temporários será de, no máximo, 8 horas diárias.

A jornada de trabalho poderá ter duração superior a 8 horas diárias na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.

As horas que excederem à jornada de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.

Será assegurado ao trabalhador temporário o acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno.

Será assegurado ao trabalhador temporário o Descanso Semanal Remunerado, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 1949.

Não se aplica ao trabalhador temporário:

A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário por escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:

O prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário não será superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.

O contrato, comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, poderá ser prorrogado apenas uma vez, além do prazo previsto no caput, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.

O trabalhador temporário que cumprir os períodos estabelecidos no art. 66 do respectivo Decreto somente poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviços ou cliente em novo contrato temporário após o período de 90 dias, contado da data do término do contrato anterior.

Art. 66 - O prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário não será superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
Parágrafo único - O contrato, comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, poderá ser prorrogado apenas uma vez, além do prazo previsto no caput, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.

A contratação anterior ao prazo caracterizará vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador temporário pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e as circunstâncias de que tratam os art. 482 e art. 483 da CLT, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

O contrato individual de trabalho temporário não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da CLT, e na Lei nº 9.601/98.

Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato por escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:

O valor da prestação de serviços consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários.

A justificativa da demanda de trabalho temporário consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário.

A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos art. 65 e art. 66 do respectivo Decreto e nas normas complementares editadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

Art. 65 - A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de trabalho temporário por escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:
I - os direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição; e
II - a indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.
Art. 66 - O prazo de duração do contrato individual de trabalho temporário não será superior a 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não.
Parágrafo único - O contrato, comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação temporária, poderá ser prorrogado apenas uma vez, além do prazo previsto no caput, por até 90 dias corridos, independentemente de a prestação de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou não.

Compete à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que envolvam a relação de trabalho entre empresa de trabalho temporário, empresa tomadora de serviços ou cliente e trabalhador temporário.

A empresa tomadora de serviços ou cliente responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tiver sido contratado.

A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja trabalhador temporário colocado à sua disposição, nos termos do disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 6.019/1974.

 

Fiscalização do trabalho temporário

A Instrução Normativa nº 2, de 08/11/21, DOU de 12/11/21 (art. 122), do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho no tocante a fiscalização do trabalho temporário.

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Considera-se substituição transitória de pessoal permanente a substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.

Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Para todos os efeitos:

Demandas de serviços contínuas ou permanentes, decorrentes do crescimento da empresa, tais como a expansão de seus negócios ou da abertura de filiais não autorizam a contratação de trabalho temporário.

A regularidade da colocação de mão de obra temporária está condicionada à observância estrita dos requisitos formais e dos requisitos materiais da legislação aplicável.

A empresa tomadora ou cliente pode ser responsabilizada pelo vínculo empregatício com o trabalhador temporário em caso de irregularidade na colocação de mão de obra, conforme disposto no art. 9º da CLT.

 A empresa de trabalho temporário tem seu funcionamento condicionado ao registro no Ministério do Trabalho e Previdência, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão.

O registro regular da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Previdência é requisito de validade essencial do contrato de trabalho temporário.

A atividade de locação de mão de obra é exclusiva da empresa de trabalho temporário, não podendo ser transferida a terceiros, mesmo em locais em que não possua filial, agência ou escritório.

Consideram-se irregulares o recrutamento e a seleção de trabalhadores temporários realizado pelo próprio tomador da mão de obra.

É lícito à empresa tomadora ou cliente exercer, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre o trabalhador colocado à sua disposição, inclusive em tarefas vinculadas à sua atividade fim.

Os trabalhadores admitidos na modalidade de contrato temporário devem estar tecnicamente aptos a realizar as tarefas para as quais são contratados.

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o estrito atendimento aos seguintes requisitos:

a) formais:

b) materiais:

O motivo justificador alegado no instrumento contratual deverá conter informações suficientes para permitir a correta identificação e descrição do fator que autoriza a contratação, demonstrando sua imprevisibilidade ou, quando previsível, sua natureza intermitente, periódica ou sazonal.

A solicitação de mão de obra pela tomadora à empresa de trabalho temporário, ainda que formalizada por qualquer meio, não afasta a obrigatoriedade de instrumento contratual escrito em cada contratação.

No contrato de trabalho firmado entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador não há necessidade de indicação do motivo da contratação.

O cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, se dará por meio de prestação de informações em sistema eletrônico, segundo instruções do Ministério do Trabalho e Previdência.

É vedado às empresas inovar, durante a ação fiscal, as justificativas anteriormente apresentadas, bem como aquelas indicadas no contrato firmado.

A rescisão por término do contrato de trabalho temporário acarreta o pagamento de todas as verbas rescisórias, calculadas proporcionalmente à duração do contrato e conforme o tipo de rescisão efetuada.

Quando antecipada, a rescisão enseja o pagamento da multa rescisória do FGTS prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 13/07/90.

A data de término do contrato deve ser determinada na assinatura do contrato de trabalho temporário, sendo irregular sua definição posteriormente ao início da prestação dos serviços pelo trabalhador.

São indicadores de irregularidades, sem prejuízo de outras constatações, o trabalho temporário prestado nas seguintes situações:

É lícita a celebração de um único contrato com um mesmo trabalhador temporário para substituir mais de um empregado do quadro permanente, sucessivamente, nos casos de quaisquer afastamentos legais, desde que tal condição esteja indicada expressamente no contrato firmado e o prazo seja compatível com a substituição de todos os empregados.

Constatada a cobrança pela empresa de trabalho temporário de qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, salvo os descontos previstos em lei, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunicar este fato à Seção de Relações do Trabalho da unidade descentralizada de trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, sem prejuízo da lavratura dos competentes autos de infração.

Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o cumprimento do art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974, quanto à obrigatoriedade da prestação de informações pela empresa de trabalho temporário para o estudo de mercado, atentando para os prazos fixados, a falta de envio das informações, bem como incorreções ou omissões em sua prestação.