Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Trabalho Temporário
Trabalhador Temporário
O trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, regulamentado pelo Decreto nº 10.060, de 14/10/19, DOU de 15/10/19*, tem algumas particularidades em relação ao empregado normal, regido pela CLT. Possui uma legislação própria e nem sempre utilizam-se as mesmas rotinas.
(*) Até 14/10/19, vigência do Decreto nº 73.841, de 13/03/74, DOU de 13/03/74
Definição
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços (Art. 2º do Decreto nº 10.060, de 14/10/19, DOU de 15/10/19). A inobservância, qualifica automaticamente empregado normal.Entenda-se como "substituição transitória de pessoal permanente", a substituição do empregado permanente da empresa tomadora de serviços ou cliente afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei. A "demanda complementar de serviços", trata-se de demanda oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Não é considerado as demandas contínuas ou permanentes; ou as demandas decorrentes da abertura de filiais.
Desde 31/03/17*, não é permitido a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve e o trabalho temporário poderá ser utilizado também nas atividades-fim;
(*) Lei n° 13.429, de 31/03/17, DOU de 31/03/17 (RT 027/2017), que alterou a Lei nº 6.019/74.
Contrato escrito
Entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, deverá ser por escrito e deverá conter os direitos conferidos aos trabalhadores.
É nula a cláusula de reserva, proibindo a contratação de trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
Duração do contrato
Até 30/06/14, a duração normal do contrato de trabalho temporário era de 3 meses.A partir de 01/07/14 (Portaria nº 789, de 02/06/14, DOU de 03/06/14), permitiu-se uma única prorrogação em até 3 meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes hipóteses:
Eventuais prorrogações estão sujeitas a prévia autorização pelo órgão local do Ministério do Trabalho. É de responsabilidade da empresa de trabalho temporário solicitar as respectivas autorizações por meio do site do MTE (Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT), observando-se o seguinte:
Também, a empresa de trabalho temporário, tem a obrigação de prestar informações mensais, até o dia 7 de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior, bem como:
A prorrogação de contrato de trabalho temporário independe de autorização quando somada à duração inicial do contrato, este não exceder a 3 meses.
A partir de 31/03/17* o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, ficou limitado em 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não.
Com relação a mesma tomadora, um novo contrato temporário poderá ser restabelecida somente após 90 dias do término do contrato anterior.
(*) Lei n° 13.429, de 31/03/17, DOU de 31/03/17 (RT 027/2017), que alterou dispositivos da Lei nº 6.019, de 03/01/74 / Art. 27 do Decreto nº 10.060, de 14/10/19, DOU de 15/10/19.
Lei nº 6.019, de 03/01/74, DOU de 04/0174, Art. 10)
Portaria nº 789, de 02/06/14, DOU de 03/06/14
TRABALHO TEMPORÁRIO - Contrato de trabalho - Mera portaria do Ministério do Trabalho autorizando automaticamente a prorrogação de contrato de trabalho temporário, mediante simples comunicação da empresa tomadora ou cliente, não tem o condão de se sobrepor ao contido no art. 10 da Lei 6.019/74, que determina que a prorrogação somente se dará mediante autorização do Ministério do Trabalho. O objetivo da lei foi estabelecer a possibilidade de exceção, o que deve ser apurado caso a caso, e não transformar o extraordinário em ordinário através de norma genérica e abrangente e que antecipadamente concede a prorrogação. Dar validade a tal orientação é ignorar o princípio protetor que informa o direito do trabalho e a regra de que o trabalhador se aplica sempre a norma e a interpretação mais benéficas (TRT-SP 19990447589 - RO - Ac. 01ªT. 20000464559 - DOE 03/10/2000 - Rel. MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA)
Notas:
A Portaria nº 66, de 24/05/74, dispôs sobre a prorrogação automática por mais 3 meses do contrato de mão-de-obra temporária, mediante comunicação ao órgão local do MTb.
A Instrução Normativa nº 1, de 10/05/01, DOU de 14/05/2001, baixou novas instruções para concessão, renovação e cancelamento do certificado de registro de empresa de trabalho temporário. Revogou a Portaria nº 66, de 24/05/74.
A Instrução Normativa nº 2, de 05/04/04, DOU de 07/04/04, dispôs sobre concessão e o cancelamento do certificado de registro de empresa de trabalho temporário. Revogou as Instruções Normativas nº 1, de 10/05/01; nº 2, de 11/06/01 e nº 2, de 23/05/02.
A Instrução Normativa nº 3, de 22/04/04, DOU de 23/04/04, dispôs sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.
A Instrução Normativa nº 5, de 18/07/07, DOU de 19/07/07, revogou a Instrução Normativa nº 3, de 22/04/04, DOU de 23/04/04, que trata sobre a prorrogação do contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa ou entidade tomadora, em relação a um mesmo empregado.
A Portaria nº 574, de 22/11/07, DOU de 23/11/07, estabeleceu novas regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
A Portaria nº 550, de 12/03/10, DOU de 15/03/10, estabeleceu instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a 3 meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.
A Instrução Normativa n° 17, de 07/11/14, DOU de 13/11/14, da Secretaria de Relações do Trabalho, dispôs sobre o registro de empresas de trabalho temporário, solicitação de prorrogação de contrato de trabalho temporário e deu outras providências.
Direitos trabalhistas
São direitos do trabalhador temporário:
Nota: Não se aplica ao trabalhador temporário o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT e nem a indenização prevista no art. 479 da CLT (quebra do contrato / indenização da metade dos dias que faltam ao término).
Obs.: É questionável o direito do Seguro-Desemprego, quando há interrupção do contrato pelo empregador, sem justa causa. A legislação ainda não posicionou a respeito. O entendimento analógico é de que, se o trabalhador temporário tinha um prazo para o término do contrato, contava com ele. Se surpreendido, então ocorreu a dispensa sem justa causa, pelo que, consequentemente, teria direito ao Seguro-Desemprego. Aliás, se cumprisse até o término normal do contrato, não estaria desempregado !
Reforma Trabalhista - Vigência a partir de 10/11/2017
Aos empregados temporários são assegurados as mesmas condições relativas a:
Com relação a equivalência salarial, entre empregados da contratante e da prestadora, será objeto de entendimento entre as partes.
Não pode figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.
(Lei nº 6.019/74, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17)
Reclamações trabalhistas
É de competência da Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.
Afastamento por doença ou acidente do trabalho durante o contrato
Estabilidade nos contratos por prazo determinado (gravidez)