Departamento Pessoal


Tributação

Contribuição Sindical

 

Desconto

Até 09/11/17, a contribuição sindical era devida para todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, serão creditados à federação ou confederação, conforme o caso (art. 579 CLT).

A partir de 10/11/2017, com a vigência da reforma trabalhista, a contribuição sindical não é mais obrigatória, tornando-se facultativa mediante a autorização prévia e expressa pelo empregado (Art. 545 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17) e quando devidamente notificado pelo Sindicato.

O desconto de um dia de trabalho ficou mantido no mês de março de cada ano, recolhendo-se no mês de abril. .

Notas:

TEMPORÁRIO - A mão-de-obra temporária (Lei nº 6.019/74), está sujeita a esta contribuição (Art. 3º da Lei nº 6.019, de 03/01/74, DOU de 04/0174 / Art. 40 do Decreto nº 73.841, de 13/03/74, DOU de 13/03/74). No trabalho doméstico está isento.

SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - A Instrução Normativa nº 1, de 17/02/17, DOU de 17/02/17 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério de Estado do Trabalho, dispôs sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos. Em síntese, o Ministério de Estado do Trabalho determinou aos órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos.

SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - A Portaria nº 421, de 05/04/17, DOU de 06/07/17 (RT 028/2017) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério de Estado do Trabalho, suspendeu os efeitos da Instrução Normativa nº 1, de 17/02/17, DOU de 17/02/17, que dispôs sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

 

Base de cálculo

Via de regra, de acordo com o inciso I do art. 580 da CLT, a contribuição sindical tem a incidência tributária sobre o valor da "remuneração" percebido pelo empregado. As horas extras não são computadas na base de cálculo, porque o legislador fala em "jornada normal de trabalho" (§ 1º, "a", do art. 582 da CLT).

Enunciado nº 78, do TST

Salário mensal

Para o mensalista, toma-se o valor da remuneração, dividindo-se por 30. O resultado é o valor da Contribuição Sindical a ser descontado do empregado.

Salário-hora

Para se achar o valor da Contribuição Sindical de horistas, basta multiplicar por 7,3333 sobre a sua remuneração-hora.

Salário-variável

Para os casos em que o empregado percebe por salários variáveis, tais como: comissões, por peças produzidas, diaristas, etc., toma-se o valor das remunerações percebidas no mês de fevereiro e divide-se por 30 dias (§ 1º, "b", do art. 582 da CLT).

Salário-utilidade ou Gorjetas (in natura)

Para esses casos especiais, toma-se a base de cálculo do INSS, do mês de janeiro e divide-se por 30 dias (§ 2º do art. 582 da CLT).

 

Contribuição Sindical na admissão

Cooperativas

Recolhimento

Doméstico

Profissional Liberal

Patronal