Departamento Pessoal


Tributação

Contribuição Sindical

 

Contribuição Sindical - Autônomos e Profissionais Liberais

Até 09/11/17 todos os profissionais com registro de autônomos e profissionais liberais, mesmo que não seja filiado a nenhum sindicato, eram obrigados a recolher a contribuição sindical anual até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano. A partir de 10/11/17, com a vigência da reforma trabalhista, tornou-se facultativa (Arts. 578 e 579 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).

Estão isentos apenas os profissionais que confirmarem que a atividade exercida não tem fins lucrativos. Essa comprovação deve ser feita por meio de um requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho.

O recolhimento é efetuado em favor do sindicato de classe que representa o profissional, através da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), disponível em todos os canais da Caixa, como agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento. As agências do Banco do Brasil e os estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais também disponibilizam a guia. Normalmente, os próprios sindicatos encaminham, via postal, a respectiva guia ao contribuinte.

No caso de graduação em mais de uma profissão classificada como liberal ou ainda no exercício de atividades de forma concomitante, deverá pagar a contribuição para cada sindicato da atividade que exercer.

 

Cálculo e Valor

Pela redação do artigo 580 da CLT, manda calcular 30% sobre o valor-de-referência (extinto em 1991 pela Lei nº 8.177/91) fixado pelo Poder Executivo, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura existente (redação não atualizada).

Em 2004, a Coordenação-Geral de Relações do Trabalho baixou a Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 05/2004 (veja abaixo na íntegra), para esclarecer o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT .

De acordo com a respectiva NT, o MVR em Real é R$ 19,0083. Dessa forma, Contribuição Sindical que é correspondente a 30% do maior valor de referência será de R$ R$ 5,70.

 

Trabalhador Autônomo

É todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. A sua principal característica é a sua independência, pois a sua atuação não possui subordinação a um empregador. Possui determinadas habilidades técnicas, manuais ou intelectuais e trabalha por conta própria, sem vínculo empregatício. Desenvolve sua atividade com mais liberdade e independência. É ele quem escolhe os tomadores de seu serviço, assim como decide como e quando prestará, tendo liberdade, inclusive, para formar seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente.

 

Profissionais Liberais

Os Profissionais Liberais (Lei nº 7.316, de 28/05/85, DOU de 30/05/85) são aqueles que, com independência ou autonomia, exerce profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, por meio de título de habilitação expedido de forma legal. O exercício de sua atividade é regulamentado por lei específica. O que qualifica o profissional liberal é o fato de ser possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como detentor de tais direitos.

São considerados Profissionais Liberais, as quais constituem categorias integrantes da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, entre outros:

 

Profissionais Liberais Empregados

Os Profissionais Liberais empregados devem recolher a Contribuição Sindical para o respectivo Sindicato Profissional e estará isento de recolhê-la novamente para a categoria predominante. No entanto, para isenção desse recolhimento, não basta ser profissional formado, devendo apresentar dois requisitos básicos:

1º) que exerça efetivamente na empresa, a atividade como profissional onde é registrado como profissional liberal (art. 585 da CLT); e

2º) que tenha quitado, o respectivo guia de Contribuição Sindical para o sindicato representativo e tenha apresentado a empresa onde trabalha, a cópia da CS devidamente quitada e mais a carta de "opção" assinada.

Em qualquer uma das duas hipóteses, não sendo atendida, o profissional liberal deverá recolher para a categoria predominante ou ainda para os dois.

Notas:

De acordo com o art. 47 da Lei nº 8.906, de 04/07/94, DOU de 05/07/94 (Estatuto da OAB), o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos do pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Não havendo sindicato nem entidade sindical de grau superior (federação e confederação), a CS deve ser recolhida integralmente à Conta Especial Emprego e Salário (§ 3º do art. 590 da CLT).

A Portaria nº 303, de 22/06/04, DOU de 23/06/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, revogou a Portaria Ministerial nº 3.312, de 24 de setembro de 1971, que trata da quitação da contribuição sindical como condição para o pagamento das anuidades devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

A Portaria nº 547, de 11/03/10, DOU de 12/03/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu o Cadastro Especial de Colônias de Pescados - CECP, em face do disposto no parágrafo único do art. 8º da Constituição e no art. 1º da Lei n° 11.699, de 13 de junho de 2008. As colônias, federações e confederação registradas no CECP estarão aptas ao recebimento da contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT.

A Portaria nº 420, de 10/03/11, DOU de 11/03/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, permitiu a inclusão no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, as entidades sindicais rurais de trabalhadores, portadoras de cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346/63 (Carta do Milho).

 

Legislação Complementar

 

Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 05/2004

Assunto: Cálculo da Contribuição Sindical

Em atenção às inúmeras consultas recebidas por esta Coordenação-Geral de Relações do Trabalho sobre o modo de calcular a contribuição sindical prevista nos artigos 578 a 591 da CLT, segue detalhamento dos referidos dispositivos legais que tratam da sua fixação e do seu recolhimento.

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal; reveste-se de natureza tributária e será recolhida de uma só vez, anualmente.

O artigo 580 da CLT estabelece que o valor da Contribuição Sindical será:

· para os empregados, correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de suas remunerações. É ainda importante ressaltar que um dia de trabalho para cálculo da Contribuição Sindical, segundo a CLT, equivale a:

a) uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;

Por exemplo: um empregado que recebe R$ 1.000,00 por mês, contribuirá com aproximadamente R$ 34,00. Se recebe R$ 1.000,00 a cada quinze dias, contribuirá com aproximadamente R$ 67,00.

b) a um trinta avos da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão;

Por exemplo: um empregado que tenha recebido R$ 500,00 no mês anterior, contribuirá com aproximadamente R$ 17,00.

Observa-se que para agentes ou trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores, a base de cálculo da contribuição sindical está expressa em Maior Valor de Referência - MRV, índice que não é mais utilizado.

Maior Valor de Referência - MVR, foi extinto pela Lei 8.177/91 e teve seus critérios de conversão estabelecidos pela Lei 8.178/91, determinando para o mesmo o valor de Cr$ 2.266,17.

Ao se fazer um levantamento das sucessivas alterações legislativas para se converter o MVR em Real, obtêm-se:

1 MVR = Cr$ 2.266,17/ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR

Em 30/12/91 foi promulgada a Lei 8.383, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em Cruzeiros na legislação tributária federal, determinando a utilização do valor de Cr$ 126,8621 como divisor para se calcular o valor de 1 UFIR, de forma que o MVR, ao ser convertido, correspondia a 17,86 UFIR.

Último valor dado para a UFIR: R$1,0641

Com a extinção UFIR pela Medida Provisória nº 1.973, de 26 de outubro de 2000 (posteriormente convertida na Lei 10.522, de 19 de julho de 2002), estabeleceu-se que os débitos que a ela se referissem seriam convertidos para Real de acordo com o valor daquele índice para o ano 2000, fixado pela Portaria 488/99 - R$ 1,0641.

Assim, 17,8633 X R$ 1,0641 = R$ 19,0083, ou seja, 1 MVR = R$ 19,0083

Dessa forma, constata-se que a importância devida de Contribuição Sindical será:

· para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais correspondente a 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração por ventura existente. Portanto, alcança o valor de R$ 5,70, ou seja, 30% do MVR;

· para os empregadores correspondente a uma importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva, prevista no art. 580, inciso III:

CAPITAL SOCIAL

ALÍQUOTA (%)

I - Até 150 vezes o Maior Valor de Referência (MVR)

0,8

II - Acima de 150 até 1.500 vezes o MVR

0,2

III - Acima de 1.500 até 150.000 vezes o MVR

0,1

IV - Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR

0,02

Esta tabela, convertida em reais e combinada com o § 3º do art 580 da CLT, pode ser assim demonstrada:

Capital Social

Alíquota (%)

Parcela a Adicionar à Contribuição Sindical Calculada

1- De R$ 0,01 a R$ 1.425,62

Contr. Mín

R$ 11,40

2 - De R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25

0,8

-

3 - De R$ 2.851,26 até R$ 28.512,45

0,2

R$ 17,11

4 - De R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00

0,1

R$ 45,62

5 - De R$ 2.851.245,01 até R$ 15.206.640,00

0,02

R$ 2.326,62

6 - De R$ 15.206.640,01 em diante

Contr. Máx.

R$ 5.367,95

Notas:
1 - As firmas ou empresas cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 1.425,62 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 11,40, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT;
2 - As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 15.206.640,01 recolherão a Contribuição Sindical Máxima de R$ 5.367,95, em conformidade com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT.

Exemplos Práticos de Cálculos:

1º) Capital Social de R$ 1.750,00

1 - classe de enquadramento: de R$ 1.425,63 a R$ 2.851,25
2 - alíquota correspondente à linha: 0,1%

donde valor da Contribuição Sindical: R$ 1.750,00 X 0,8% = R$ 14,00

2º) Capital Social de R$ 60.350,00

1 - classe de enquadramento: de R$ 28.512,46 até R$ 2.851.245,00
2 - alíquota correspondente à linha: 0,1%

donde: R$ 60.350,00 X 0,1% = R$ 60,35

3 - parcela a adicionar: R$ 45,62

Valor da Contribuição Sindical: R$ 60,35 + R$ 45,62 = 105,97

Portanto, ao verificarmos os exemplos acima, fica claro que consoante a CLT, os empregados assalariados são os que proporcionalmente pagam maiores valores de Contribuição Sindical.

À consideração superior.
Brasília, 09 de fevereiro de 2004.
CRISTIANE VASCONCELOS HORTA GODINHO
Chefe da Divisão de Estatísticas da CGRT/SRT
De acordo com a Nota Técnica.
Ao Secretário de Relações do Trabalho.
TEREZA CRISTINA LINS E CAVALCANTE
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho
Aprovo a Nota Técnica.
Encaminhe-se ao Interessado.
(original assinado)
OSVALDO MARTINES BARGAS
Secretário de Relações do Trabalho

 

Nota Técnica nº 201/2009, DOU de 03/12/09, da Secretaria de Relações do Trabalho

Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.

2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.

3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.

4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.

5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.

6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.

Brasília, 30 de novembro de 2009
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações

 

Nota Técnica nº 202/2009, de 10/12/09, DOU de 15/12/09, da Secretaria de Relações do Trabalho

Solicitou o Instituto FGTS Fácil, que fosse revigorado entendimento relativo à obrigação de os empregadores remeterem, à entidade sindical, a relação nominal dos empregados contribuintes da contribuição sindical profissional.

2. Em que pese haver troca de informações entre a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da contribuição sindical dos trabalhadores, os dados compilados não identificam os empregados, tampouco os valores descontados, e a entidade sindical beneficiária do recolhimento.

3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.

4. A relação pode ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou ainda ser encaminha cópia da folha de pagamentos do mês relativo aos descontos, conforme entendimento entre o empregador e a entidade sindical, e o prazo mais razoável é de quinze dias depois de efetuado o recolhimento da contribuição sindical profissional.

5. Por sua vez, a FECOMÉRCIO/ SP - Federação do Comércio do Estado de São Paulo solicitou complementação da Nota Técnica nº 201/2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2009, a fim de esclarecer a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal.

6. De fato, o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, dispõe que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical.

7. Pela interpretação do dispositivo, constata- se que, na concessão de alvará, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional ou ainda em suas renovações, será exigida por parte do Poder Público concedente a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical, sem a qual serão os atos praticados considerados nulos.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho

 

Nota Técnica nº 11/ 2010, de 02/02/10, DOU de 26/02/10, da Secretaria de Relações do Trabalho

Sugere a Confederação Nacional das Profissões Liberais CNPL, no documento epigrafado, nova redação para o item 2 da Nota Técnica nº 201, de 2009, em face de discussões havidas no "Ciclo de Debates CNPL 2010", em que foram expostas dúvidas em relação à mencionada nota.

2. A solicitação evidenciou a necessidade de esclarecimentos no sentido de que o valor da contribuição sindical do profissional liberal deve ser repassado ao sindicato da respectiva profissão, e ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU quando o empregado utilizar a opção prevista no art. 585 da Consolidação das Leis do Trabalho, de efetuar o pagamento diretamente à entidade sindical profissional.

Brasília, 2 de fevereiro de 2010
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho