Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Empregado Doméstico

 

Tributação

seta_azul.gif (60 bytes) INSS
seta_azul.gif (60 bytes) FGTS
seta_azul.gif (60 bytes) IRRF
seta_azul.gif (60 bytes) EFD-Social

 

Simples Doméstico

O "Simples Doméstico" é um regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.

Neste sistema, com vigência a partir da competência outubro/2015, está previsto informações e recolhimentos mensais, mediante documento único de arrecadação (Documento de Arrecadação eSocial - DAE), incluindo:

A prestação de informações unificada, bem como a geração da guia de recolhimento, dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.

 

Prazo para recolhimento mensal

O recolhimento mensal do DAE deverá ocorrer até o dia 7 do mês seguinte. Nos casos de rescisões do contrato de trabalho (multa rescisória, FGTS do mês e do mês anterior) seguem-se os mesmos prazos praticados no regime CLT. Esses prazos deverão ser antecipados para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas de vencimentos.

De acordo com a Medida Provisória nº 1.110, de 28/03/22, DOU de 28/03/22 (RT 025/2022), convertida na Lei nº 14.438, de 24/08/22, DOU de 25/08/22, a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, o recolhimento deverá ocorrer  até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

A cópia do DAE, devidamente recolhido, deverá ser entregue mensalmente ao empregado doméstico.

Para obter o manual atualizado de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, entre no site www.caixa.gov.br, opção "download".

Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15

 

PRORROGAÇÕES

A Portaria Conjunta nº 866, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015), Edição Extra, dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social, prorrogou para o dia 30/11/15 (2ª feira) o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) relativo a competência outubro de de 2015.

A Portaria Interministerial nº 417, de 07/11/16, DOU de 08/11/16 (RT 089/2016), dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, prorrogou o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2016. Em síntese, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2016, originalmente previsto para até 07/11/16, ficou prorrogado para até o dia 21/11/16.

13º SALÁRIO

 

Contribuição Sindical

Do empregado doméstico não se desconta a contribuição sindical, porque não está regido pela CLT (art. 7º da CLT). Consequentemente, inexiste sindicato profissional legitimado (art. 558 da CLT).

Em função da ausência, hoje existem diversas "associações de defesa dos domésticos" que se intitulam como "sindicatos", cuja a sua fonte de receita vem das contribuições espontâneas dos associados. Algumas associações, agindo de má-fé, chegam mesmo a apelar enviando ao empregador o "boleto bancário" para cobrança da "contribuição sindical" prevista no art. 582 da CLT, obrigando o desconto do empregado e o respectivo pagamento do boleto. Sem dúvida, é um caso de polícia.

 

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Dedução

O empregador doméstico poderá deduzir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto e não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias.

Para fins de dedução, podem ser consideradas às contribuições patronais pagas a partir de janeiro de 2006.

Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95, Art. 12

Medida Provisória nº 284, de 06/03/06, DOU de 07/03/06

Lei nº 11.324, de 19/07/06, DOU de 20/07/06

Nota: A Instrução Normativa nº 1.131, de 21/02/11, DOU de 22/02/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, entre outros, da contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

Parcelamento de dívidas