Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Empregado Doméstico

INSS

 

Contribuição

A partir de 25/07/91, com o advento da Lei nº 8.212/91, o empregado doméstico foi equiparado ao empregado comum. Portanto, sujeito ao desconto de acordo com a mesma tabela aplicada aos empregados em regime normal, isto é, 8, 9 ou 11% (Art. 20 da Lei nº 8.212, de 24/07/91).

Até a competência setembro/2015, a contribuição patronal do empregador doméstico era de 12% (Art. 24 da Lei nº 8.212, de 24/07/91). A partir da competência outubro/2015, foi reduzida para 8%  (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

Assim, a contribuição previdenciária é constituída da seguinte maneira:

Dois ou mais vínculos empregatícios

 

Recolhimento

Até a competência maio/2015, o prazo de recolhimento era o mesmo aplicado aos contribuintes individuais. A partir da competência junho/2015, o prazo de recolhimento foi reduzido para o dia 7 (Lei nº 8.212, de 24/07/91, inciso V do art. 30, alterada pela Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

A Portaria nº 1.382, de 19/11/21, DOU de 22/11/21 (RT 093/2021), do INSS, dispôs sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20 (RT 053/2020), quanto aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso, após o fato gerador, e quanto aos recolhimentos dos períodos de empregado doméstico.

 

Responsabilidade

É do empregador doméstico a obrigação de descontar o INSS do empregado e efetuar o respectivo recolhimento, juntamente com a sua parcela patronal, conforme previsto no Art. 91 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05. Sendo assim, o "sujeito passivo" da contribuição. Porém, a regra não é assim.

Curioso é a orientação do Inciso I do Art. 488 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05* que manda preencher no campo "identificador" da GPS (identificação do sujeito passivo) o NIT do empregado doméstico, ao invés do CEI do empregador, seguindo-se o mesmo critério para fins de recolhimento do FGTS do empregado doméstico (§ 2º, Art. 19, Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).

(*) Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09, Art. 396, Inciso I

Em função deste equívoco, empregadores que possuem mais de um empregado, recolhem em GPS's distintas para cada empregado. Porque, no referido campo da GPS, não é possível o preenchimento com mais de um NIT.

Outro detalhe, da maneira como está o ordenamento, se o empregador não efetuar o recolhimento, a dívida (parcela patronal + o que já lhe foi descontado) será respondida pelo empregado, que é o sujeito passivo da contribuição, identificado pelo NIT no referido campo identificador.

Entenda-se que o "sujeito passivo" (arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional e Arts. 4º e 5º da Instrução Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03) é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da legislação.

O Art. 123 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de modificação da definição legal do sujeito passivo, somente quando previstas em lei. No caso em referência, trata-se apenas de uma "Instrução Normativa".

Nota: O empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI), sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias (Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09, art. 73, alterada pela Instrução Normativa nº 1.453, de 24/02/14, DOU de 25/02/14).

 

Licença-Maternidade

Durante o período de afastamento por licença-maternidade da empregada doméstica, o empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição patronal, que é de 12%. O INSS da empregada doméstica é descontado pela Previdência Social, automaticamente no ato do pagamento do benefício. No entanto, aos meses do início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico, observado o limite máximo do salário de contribuição (Art. 117 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).

 

13º Salário

Sobre o valor do 13º Salário pago ao empregado doméstico incide a contribuição patronal de 12% + parcela do empregado, que é calculada em separado da remuneração do mês, mediante a aplicação da alíquota de 8, 9 ou 11%, de acordo com a tabela (Art. 120 - Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).

Até 08/12/15 o recolhimento era efetuado até o dia 20 de dezembro, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário neste dia, juntamente com a competência novembro, utilizando-se de única GPS (Medida Provisória nº 284, de 06/03/06, DOU de 07/03/06 / Lei nº 11.324, de 19/07/06, DOU de 20/07/06).

A partir de 09/12/15, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015), que alterou a Portaria Interministerial nº 822, de 30/09/15, DOU de 01/10/15, o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, e III do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015 (8% a 11% contribuição do empregado doméstico; 8% de contribuição patronal; e 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho), incidentes sobre o 13º salário, deverá ocorrer até o dia 7 do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração (antes era até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração), utilizando-se o Documento de Arrecadação eSocial - DAE. A versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador está disponibilizado no site da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" (Circular nº 693, de 24/09/15, DOU de 28/09/15).

Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15

Circular nº 693, de 24/09/15, DOU de 28/09/15

Portaria Interministerial nº 822, de 30/09/15, DOU de 01/10/15

No caso de 13º Salário pago em rescisão de contrato de trabalho, a competência será a do mês da rescisão (Art. 125 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).

As contribuições sociais incidentes sobre o 13° salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, deverão ser recolhidas pelo empregador doméstico, mesmo que o benefício tenha sido pago diretamente pelo INSS à segurada (Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09, Art. 98).

Nota: A Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015), instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; alterou as Leis nºs 12.873, de 24/10/13, 8.212, de 24/07/91, 8.213, de 24/07/91, 9.250, de 26/12/95, e 12.546, de 14/12/11; e deu outras providências, entre eles, revogou § 6º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, que permitia ao empregador doméstico recolher a contribuição do segurado empregado e a parcela relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.

 

Parcelamento dos débitos com o INSS

Através do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), o empregador doméstico poderá parcelar os seus débitos com o INSS, que poderão ser pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios e parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00  (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).

Nota: A Portaria Conjunta nº 1.302, de 11/09/15, DOU de 14/09/15 (RT 074/2015), da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispôs sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15 (regulamentação dos domésticos). Em síntese, o empregador doméstico poderá pagar com descontos ou parcelar as suas dívidas previdenciárias (sem abatimentos), vencidas até 30/04/13, tanto relativas à parte do empregado, quando do empregador. No pagamento à vista há reduções de 100% das multas, 60% dos juros e 100% dos encargos legais. No parcelamento, até 120 prestações, mas sem reduções. A adesão deverá ocorrer até o dia 30/09/15.

 

Notas:

A Portaria nº 1.250, de 04/12/02, DOU de 05/12/02, autorizou, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2002, até o dia 20 de dezembro de 2002, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.

A Portaria nº 1.669, de 04/12/03, DOU de 05/12/03, do Ministério da Previdência e Assistência Social, autorizou, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 2003, até o dia 19 de dezembro de 2003, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única GPS.

A Portaria nº 1.354, de 03/12/04, DOU de 07/12/04, do Ministério da Previdência Social, autorizou, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência 11/2004, até o dia 20/12/04, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário/2004, utilizando-se de uma única GPS. No campo 4 da GPS informar a competência 11/2004.

A Portaria nº 1.635, de 14/12/05, DOU de 15/12/05, do Ministério de Estado da Previdência Social, autorizou, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado e a parcela patronal, relativas à competência novembro de 2005, até o dia 20 de dezembro de 2005, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando- se de uma única GPS. Para efetuar o pagamento, adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro 2005 e informar a competência 11/ 2005 no campo 4 da GPS.

A Medida Provisória nº 284, de 06/03/06, DOU de 07/03/06, alterou dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26/12/95, e 8.212, de 24/07/91. O empregador doméstico poderá deduzir na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (modelo completo), até o ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado (a partir do mês de abril de 2006). Está limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto e não poderá exceder ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal. O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de única GPS.

A Portaria Conjunta nº 2, de 23/04/07, DOU de 26/04/07, do INSS, dispôs sobre o atendimento, pelo INSS, das pessoas físicas contribuintes da Previdência Social. Em síntese, a partir de 02/05/07, o contribuinte individual, especial, facultativo e empregado doméstico, passam a receber os seguintes atendimentos pelas Agências da Previdência Social: inscrição e a atualização cadastral; cálculo do montante da contribuição social previdenciária, corrente ou em atraso, inclusive do empregador doméstico, emitindo o correspondente documento de arrecadação; cálculo do montante das contribuições sociais previdenciárias decorrentes de indenização e da retroação da data do início das contribuições (arts. 122 a 124 do RPS); e acerto de guias de recolhimento das contribuições de contribuintes pessoas físicas, com exceção aos matrículados no CEI, que continuará sendo realizado pela Secretaria da Receita Previdenciária.

O Ato Declaratório Executivo nº 44, de 25/06/13, DOU de 26/06/13, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, criou códigos de receita para Documento de Arrecadação do Empregador Doméstico.