Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
Empregado Doméstico
FGTS
No período de março/2000 até setembro/2015, era uma opção do empregador doméstico a inclusão no sistema do FGTS (Medida Provisória nº 1.986, de 13/12/99, DOU de 14/12/99 / Decreto nº 3.361, de 10/02/00, DOU de 11/02/00). A inclusão no sistema obrigava o empregador doméstico de informar mensalmente a GFIP e emitir os documentos do Seguro-Desemprego (CD).
A partir de outubro/2015, a Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15 (regulamentada pela Resolução nº 780, de 24/09/15, DOU de 25/09/15, do Conselho Curador do FGTS) tornou obrigatório a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS.
O recolhimento do FGTS, bem como demais contribuições, ficou unificado através do Documento de Arrecadação eSocial - DAE. Para prestação de informações e geração da guia de recolhimento deverá ser utilizado, mediante registro, o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, disponibilizado no endereço eletrônico (www.esocial.gov.br).
Circular nº 693, de 24/09/15, DOU de 28/09/15
FGTS - Competência 10/2015
De acordo com a Circular n° 696, de 27/10/15, DOU de 28/10/15 (RT 087/2015), da Caixa Econômica Federal - CAIXA, na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, o recolhimento do FGTS relativo ao mês de competência 10/2015, poderá ser por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br).
O recolhimento específico do FGTS é composto pelas seguintes contribuições: 8% de recolhimento para o FGTS e 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória, totalizando 11,2% sobre a remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico.
Para recolhimento rescisório referente as rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, o empregador deve utilizar-se da GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br).
GRF e GRRF
A Circular n° 696, de 27/10/15, DOU de 28/10/15, da Caixa Econômica Federal - CAIXA, estabeleceu os procedimentos de contingência referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico.
Em síntese, na impossibilidade de utilização do eSocial para realização do recolhimento unificado, o recolhimento específico do FGTS (competência 10/2015) poderá ser por meio da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) .
O recolhimento específico do FGTS é composto pelas seguintes contribuições: 8% de recolhimento para o FGTS e 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória, totalizando 11,2% sobre a remuneração paga ou devida a cada empregado doméstico.
Para recolhimento rescisório referente as rescisões ocorridas até a disponibilização do evento de desligamento e DAE Rescisório, o empregador deve utilizar-se da GRRF Internet Doméstico no portal eSocial (www.esocial.gov.br).
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
A Portaria Conjunta nº 866, de 04/11/15, DOU de 05/11/15 (RT 089/2015), Edição Extra, dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social, prorrogou para o dia 30/11/15 (2ª feira) o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) relativo a competência outubro de de 2015.
Multa Rescisória de 40% FGTS e a Indenização Compensatória
Até setembro/2015, o empregador doméstico optante pelo FGTS, tinha como obrigação o pagamento ao empregado da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS (Circular nº 188, de 24/03/00, DOU de 28/03/00).
A partir de outubro/2015, criou-se uma espécie de fundo denominada de "indenização compensatória", onde o empregador doméstico deposita mensalmente a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, e que será pago ao empregado doméstico na hipótese da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, em substituição ao pagamento da multa rescisória aplicada no regime anterior.
Por outro lado, ocorrendo a dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores serão movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).
Notas:
MATRÍCULA NO CEI - O empregador deverá providenciar a matrícula no CEI para efetuar o recolhimento (§ 2º, Art. 19, Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).
TRCT - A Portaria nº 1.959, de 29/09/11, DOU de 30/09/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, acrescentou dispositivo à Portaria nº 1.621, de 14/07/10, que aprovou modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação. Em síntese, nas rescisões contratuais do empregado doméstico em que houve opção do empregador pela inclusão no regime do FGTS, sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, deverá ser utilizado o modelo do TRCT previsto Portaria nº 1.621, de 14/07/10.