Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar da folha de
pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição
sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos.
- Nota: Ato Declaratório do Presidente da
Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas duas
Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
- Redação anterior:
- Art. 582 - A contribuição dos empregados
que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será
feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será
encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de
impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU de 01/03/19 (RT 020/2019)
- Redação anterior:
- Art. 582 - Os empregadores são obrigados a
descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano
a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu
recolhimento aos respectivos sindicatos.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº
13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- Art. 582 - Os empregadores são obrigados a
descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada
ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
§ 1º - Considera-se 1 dia de trabalho, para efeito de determinação da importância
a que alude o item I do art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao
empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 da quantia percebida no mês anterior, se a
remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
- Nota: Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso
Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
Redação anterior:
§ 1º - A inobservância ao disposto neste
artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU de 01/03/19 (RT 020/2019)
Redação anterior:
§ 1º - Considera-se 1 dia de trabalho,
para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente:
a) a uma jornada normal de trabalho, se o
pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 da quantia percebida no mês
anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º - Quando o salário for pago em utilidades,
ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical
corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para
a contribuição do empregado à Previdência Social.
- Nota: Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso
Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
Redação anterior:
§ 2º - É vedado o envio de boleto ou
equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de
inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU de 01/03/19 (RT 020/2019)
Redação anterior:
§ 2º - Quando o salário for pago em
utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a
contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base,
no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
§ 3º - Sem efeito
- Nota: Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso
Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso
Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
- Redação anterior:
- § 3º - Para fins do disposto no inciso
I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:
- I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao
empregado ser feito por unidade de tempo; ou
- II - 1/30 da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a
remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.
- Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU
de 01/03/19 (RT 020/2019)
§ 4º - Sem efeito
Nota: Ato Declaratório do Presidente
da Mesa do Congresso Nacional nº 43, de 02/07/19 (a MP 873/2019 não foi votada pelas
duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado no dia 28/06/19)
Redação anterior:
§ 4º - Na hipótese de pagamento do
salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a
contribuição sindical corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base,
no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
Nota: Acrescido pela Medida
Provisória nº 873, de 01/03/19, DOU de 01/03/19 (RT 020/2019)