CLT
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de
fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.