Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção IV - DAS PENALIDADES

 

Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 7,5857 a 7.565,6943 UFIR, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, as infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 7,5857 a 7.565,6943 UFIR, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Constituição Federal/88, art. 8º, I

§ único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
§ único - Revogado
Nota: Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ único - A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

 


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