Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- Seção IV - DAS PENALIDADES
- Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das
penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas
de 7,5857 a 7.565,6943 UFIR,
pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
- Restabelecido pela Medida Provisória
nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 598 - Sem prejuízo da ação
criminal e das penalidades previstas no art. 553, as
infrações ao disposto neste Título serão punidas com a aplicação da multa prevista
no inciso I do caput do art. 634-A.
- Nota: Nova redação dada pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 598 - Sem prejuízo da ação
criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão
aplicadas multas de 7,5857 a 7.565,6943 UFIR, pelas infrações deste
Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Constituição Federal/88, art. 8º,
I
- § único - A gradação da multa atenderá à
natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.
- Restabelecido pela Medida
Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº
905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § único - Revogado
- Nota: Revogado pela Medida
Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § único - A gradação da multa
atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.