CLT
Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das
penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas
de 7,5857 a 7.565,6943 UFIR,
pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Constituição Federal/88, art. 8º, I