Departamento Pessoal
Tributação
Contribuição Sindical
Contribuição Sindical Patronal
Obrigação
Até 09/11/17, as empresas eram obrigadas a efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal até o dia 31 no mês de janeiro de cada ano, antecipando para o 1º dia útil anterior caso não haja expediente bancário no dia 31.
A partir de 10/11/17, com a vigência da reforma trabalhista, tornou-se facultativa (Art. 587 da CLT, alterada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17).
Estão desobrigadas as entidades sem fins lucrativos e órgãos públicos (§ 6º do Art. 580 da CLT), bem como as micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES (Art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06).
Empresas sem empregados - Até 09/11/17
Com relação às empresas sem empregados, a CLT é "curto e grosso", manda que todas as empresas recolham a contribuição sindical patronal, anualmente, com base numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, independentemente de ter ou não empregados.
Por outro lado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em suas decisões, firmando jurisprudência neste sentido, tem adotado o entendimento de que empresas que não possuem empregados estão desobrigadas do recolhimento da contribuição sindical patronal.
O entendimento dominante no TST é de que, não é suficiente para a constituição do fato gerador da contribuição sindical patronal, o fato de a empresa simplesmente integrar determinada categoria econômica, sendo necessária também a condição de "empregadora", como define o art. 2º da CLT, que é a pessoa física ou jurídica que, mediante remuneração, contrata empregados para o desempenho de sua atividade econômica, assumindo, ainda, os riscos do empreendimento.
O termo "empregador" previsto no art. 2º, bem como no art. 580, III, da CLT, refere-se à empresa que "admite" trabalhadores, desobrigando aquelas que não o fazem do recolhimento da contribuição sindical patronal.
Curioso, é a orientação do Ministério do Trabalho, para as declarações da RAIS. Exemplo, Portaria nº 269, de 29/12/15, DOU de 30/12/15, no campo "notas", há a seguinte orientação:
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 198-13.2011.5.03.0044 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/08/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012)"
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. RECOLHIMENTO. ‘HOLDING’. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. ARTIGO 580, III, DA CLT. Para a ocorrência do fato gerador da contribuição sindical patronal não é suficiente a empresa integrar determinada categoria econômica ou constituir-se em pessoa jurídica, sendo necessária também a sua condição de empregadora, ou seja, possuir empregados. Tratando-se de sociedade anônima, cujo objetivo social principal é a gestão de participações societárias – ‘holding’ -, que não possui empregados, não há obrigatoriedade ao pagamento da contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-69440-89.2007.5.06.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 23/11/2012)."
"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO ADMITIU EMPREGADOS NOS SEUS QUADROS. No caso, o Tribunal Regional, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que a empresa ré não admitiu empregados em seus quadros, motivo pelo qual não seria devida a contribuição sindical prevista no artigo 580, inciso III, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido da impossibilidade da cobrança de contribuição sindical de empresa que não admitiu empregados em seus quadros, ante a ausência da condição de empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-33500-16.2009.5.17.0011, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 6/9/2013)."
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte tem concebido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas que possuem empregados são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Assim, à luz do art. 896, § 4.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, não se conhece do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-36200-65.2009.5.17.0010, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT de 29/11/2013).
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. 1. O Tribunal Regional consignou que -não se tem notícias da existência de empregados na reclamada, portanto, fica afastada a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical patronal-. 2. Decisão de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, somente as empresas que possuem quadro de empregados estarão sujeitas à cobrança de contribuição sindical patronal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 51400-65.2011.5.17.0003 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/09/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
"RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR. O inciso III do artigo 580 da CLT, ao tratar da contribuição sindical patronal, dispõe que ela será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva. Desse modo, necessário se faz interpretar o artigo 580 em conjunto com o artigo 2º da CLT, o que impõe a conclusão de que empregador é quem -admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço- e, portanto, não abrange as empresas que não possuem empregados. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados contratados, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical patronal, e não todas as integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1465-48.2013.5.03.0012, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
"RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR. Os arts. 578 e 579 da CLT dirigem-se a todo aquele que pertença a uma determinada categoria econômica, não fazendo qualquer exigência quanto à necessidade de contratação de empregados pela reclamada. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Recursos de revista conhecidos e providos."
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. PROVIMENTO. Esta colenda Corte possui o entendimento no sentido de que as empresas participantes de uma determinada categoria econômica, quando não empregadoras, não são obrigadas a recolher o imposto sindical previsto no artigo 579 da CLT. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento."
Guia
O recolhimento é efetuado através da GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, modelo aprovado pela Portaria nº 488, de 23/11/05, DOU de 24/11/05. Está disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). Preenchida duas vias (1ª via contribuinte e 2ª via entidade arrecadadora), poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento).
Recolhimento centralizado
O recolhimento centralizado é admissível se as sucursais ou filiais da empresa estiverem localizadas na mesma base territorial da entidade sindical representativa da sede da empresa (art. 581 da CLT). Cabe ao estabelecimento (matriz/filial) que efetuou o pagamento da contribuição sindical centralizado informar a entidade sindical e o valor total pago. Na RAIS, os demais estabelecimentos devem informar em sua declaração o CNPJ da matriz ou filial que realizou o pagamento de forma centralizado (Portaria nº 7, de 03/01/12, DOU de 04/01/12 - Instruções para a declaração da RAIS).
Valor
Conforme previsto no inciso III do art. 580 da CLT, o valor será proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado na respectiva Junta Comercial ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva abaixo:
CLASSE DE CAPITAL |
ALÍQUOTA |
1. até 150 vezes o valor-de-referência |
0,8% |
2. acima de 150 até 1.500 vezes o valor-de-referência |
0,2% |
3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o valor-de-referência |
0,1% |
4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o valor-de-referência |
0,02% |
Notas:
Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 05/2004 (Veja em Legislação / tabela orientada pelo Ministério do Trabalho)
A respectiva tabela é fornecida pelo próprio sindicato patronal, com valores já atualizados (R$).
O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores é efetuado no mês de janeiro de cada ano. Aos que se estabelecem após este mês, a contribuição será efetuada na ocasião em que requeiram o registro ou licença para exercício de sua atividade (art. 587 da CLT). Por exemplo: se o empregador requereu licença no mês de dezembro, neste mês, deve recolher a contribuição sindical e informar na RAIS do respectivo ano-base (Portaria nº 7, de 03/01/12, DOU de 04/01/12 - Instruções para a declaração da RAIS).
Empresas não obrigadas ao registro de capital social
As empresas (entidades ou instituições) que não estejam obrigadas ao registro de capital social, devem considerar como capital, para efeito do cálculo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou a Delegacia Regional do Trabalho. Excluem-se desta regra as entidades ou instituições que comprovarem que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho (§ 6º do art. 580 da CLT).
Empresas com filiais, sucursais ou agências
As empresas devem atribuir parte do respectivo capital às suas filiais, sucursais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação à Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, filiais, sucursais ou agências (art. 581 da CLT).
Empresa com diversas atividades econômicas
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (art. 581 da CLT).
Holding - Grupo empresarial
O fato gerador da contribuição sindical patronal, é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT. Assim definiu a Nota Técnica nº 50/2005 do MTb.
A Holding ou Grupo empresarial, não representa nenhuma categoria econômica, nem tampouco contrata e remunera os empregados do grupo. Anualmente apresenta a RAIS Negativa ao MTb.
Portanto, a responsabilidade da respectiva contribuição recairá à cada empresa pertencente ao grupo empresarial, individualmente, que emprega e assalaria seus próprios empregados (art. 2º da CLT).
Distribuição e Destinação
Da importância arrecadada, a Caixa Econômica Federal faz a distribuição (rateio) na forma do art. 589 da CLT.
De acordo com o art. 592 da CLT, a contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelo sindicato patronal, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:
Microempresa e Empresa de pequeno porte
Observações:
A contribuição sindical dos empregadores rurais está regulamentada no Decreto Lei nº 1.166/71, que determina o enquadramento sindical e os valores a serem recolhidos à entidade sindical de empregadores rurais.
O recolhimento da CS dos autônomos e profissionais liberais é realizado sempre no mês de fevereiro de cada ano (art. 583, CLT). Não é de responsabilidade da empresa a retenção e o recolhimento.
Muito embora previsto na CLT, é de responsabilidade da área fiscal/contábil o cálculo e recolhimento da respectiva CS patronal, tendo em vista que o cálculo é sobre o capital social da empresa ou, na ausência, com base no movimento econômico registrado pela empresa (matéria pertencente à esfera fiscal/contábil). No entanto, dependendo da particularidade de cada empresa, a responsabilidade é "jogada" para o DP/RH. Assim, recomendamos consultar a respectiva área para evitar o "empurra-empurra". Na agenda trabalhista (RT's) foi excluído o respectivo tema.
Notas:
A Portaria nº 1.012, de 04/08/03, DOU de 05/08/03 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal.
A Portaria nº 575, de 22/11/07, DOU de 23/11/07, do Ministério do Trabalho e Emprego, instituiu grupo de trabalho com vistas a elaboração de propostas legislativas, a serem enviadas à Casa Civil da Presidência da República, sobre mecanismos definitivos de sustentação financeira da organização sindical patronal. O grupo de trabalho, tem por objeitvo: consolidar uma proposta definitiva de custeio da organização sindical patronal; regulamentar a cobrança das contribuições devidas às entidades sindicais, objetivando a constituição de uma contribuição negocial vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral; e estabelecer regra de transição entre o atual modelo de sustentação e a nova proposta.
A Lei nº 11.648, de 31/03/08, DOU de 31/03/08, Edição Extra, dispôs sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, alterou a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, e deu outras providências. Em síntese, formalizou a central sindical como entidade associativa de direito privado, composta por organizações sindicais de trabalhadores, tendo como objetivo a representação geral dos trabalhadores, em âmbito nacional. As principais atribuições serão de: coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas e participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores. Foi criada a "contribuição negocial", em substituição as contribuições sindicais previstas nos arts. 578 a 610 da CLT, que será vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria. A vigência desta nova contribuição será ainda disciplinada. Portanto, até lá, mantém-se os procedimentos usuais.