Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
- Seção I - DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 587 - Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical
deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer
após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a
licença para o exercício da respectiva atividade.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos
empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a
estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.