Departamento Pessoal
Assuntos Paralelos
RAIS
Ano-Base | Exercício | Legislação |
2002 | 2003 | Portaria nº 540, de 18/12/02, DOU de 23/12/02 |
2003 | 2004 | Portaria nº 1.256, de 04/12/03, DOU de 08/12/03 |
2004 | 2005 | Portaria nº 630, de 13/12/04, DOU de 20/12/04 |
2005 | 2006 | |
2006 | 2007 | Portaria nº 205, de 21/12/06, DOU de 28/12/06 |
2007 | 2008 | Portaria nº 651, de 28/12/07, DOU de 31/12/07 |
2008 | 2009 | Portaria nº 1.207, de 31/12/08, DOU de 05/01/09 |
2009 | 2010 | Portaria nº 2.590, de 30/12/09, DOU de 31/12/09 |
2010 | 2011 | Portaria nº 10, de 06/01/11, DOU de 07/01/11 |
2011 | 2012 | Portaria nº 7, de 03/01/12, DOU de 04/01/12 |
2012 | 2013 | Portaria nº 5, de 08/01/13, DOU de 09/01/13 |
2013 | 2014 | Portaria nº 2.072, de 31/12/13, DOU de 03/01/14 |
2014 | 2015 | Portaria nº 10, de 09/01/15, DOU de 12/01/15 |
2015 | 2016 | Portaria nº 269, de 29/12/15, DOU de 30/12/15 |
2016 | 2017 | Portaria nº 1.464, de 30/12/16, DOU de 02/01/17 |
2017 | 2018 | Portaria nº 31, de 16/01/18, DOU de 17/01/18 |
2018 | 2019 | Portaria n° 39, de 14/02/19, DOU de 15/02/19 |
2019 | 2020 | Portaria nº 6.136, de 03/03/20, DOU de 05/03/20 |
eSocial - Procedimentos a partir do ano-base 2019, exercício 2020
De acordo com a Portaria nº 1.127, de 14/10/19, DOU de 15/10/19, a partir do ano-base 2019, exercício 2020, a RAIS passa a ser cumprida por meio do eSocial pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
Obs.: Para os demais casos em que não estejam sujeitos ao sistema eSocial, fica mantida a obrigação na forma atual, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas - Vigência a partir de 11/12/21
O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 76), que instituiu o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, que tem por objetivo regulamentar as disposições relativas as Normas Trabalhistas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou a RAIS, vigência a partir de 11/12/21.
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
A RAIS conterá elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estatística e de informações das entidades governamentais da área social, e subsidiar o pagamento do abono salarial, nos termos do disposto na Lei nº 7.998, de 11/01/90.
As informações relativas à RAIS serão declaradas:
Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre a forma de captação e processamento da RAIS.
A RAIS conterá as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência, especialmente em relação:
A RAIS identificará:
Substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS - Regulamentação - Vigência a partir de 10/12/21
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 144), do Ministério do Trabalho e Previdência, regulamentou disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
A obrigação da comunicação de admissões e dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23/11/65, CAGED, passa a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro 2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:
A substituição da obrigação para as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico previsto na CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais, ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos ao eSocial.
A obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23/12/75, que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, a substituição ocorrerá no ano-base em que estiverem obrigadas, durante todos os meses do referido ano, ao envio dos eventos periódicos ao eSocial.
Até que ocorra a substituição, as pessoas e entidades nele descritas deverão prestar as informações por meio do GDRAIS, atendido o disposto no Manual de Orientação do correspondente ano-base, que será publicado no portal gov.br.
O empregador obrigado ao eSocial que não prestar as informações na forma e prazo ou apresentá-las com incorreções ou omissões ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Relação anual de informações sociais - RAIS
A declaração da RAIS pelas empresas e empregadores que não se enquadrem na obrigação, deverá observar os procedimentos aqui estabelecidos.
Orientações adicionais quanto à declaração da RAIS de cada ano-base constarão de Manual de Orientação, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
A declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, que poderá ser obtido no endereço eletrônico.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível no endereço eletrônico.
A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS:
O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - e preencher apenas os dados a ele pertinentes.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao microempreendedor individual.
Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial, o cumprimento da obrigação será feito exclusivamente pelo eSocial.
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, relacionará na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, que abranjam:
É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 vínculos, e para o envio de arquivos que contenham 10 vínculos ou mais.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:
O recibo de entrega será gerado em 5 dias úteis após a entrega da declaração, por meio do endereço eletrônico http://www.rais.gov.br - opção "declaração Já Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega".
A empresa deverá manter em sua guarda, e poderá utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de 5 anos a contar da data de envio, cópia do arquivo e do recibo de entrega da RAIS, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no caput se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério do Trabalho e Previdência.
A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA.
A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
O empregador que não entregar a RAIS, omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata fica sujeito às penalidades previstas em legislação específica.
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED
Os empregadores, que não estão obrigados à cumprir por meio do eSocial, deverão seguir as instruções para prestação de informações previstas, conforme segue:
O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI será utilizado para gerar e analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela CLT.
O arquivo gerado será enviado ao Ministério do Trabalho e Previdência por meio do portal gov.br.
A empresa deverá manter em sua guarda e poderá utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo, do recibo de entrega e do extrato da movimentação processada, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério do Trabalho e Previdência.
As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao Ministério do Trabalho e Previdência arquivos específicos a cada estabelecimento.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem dez ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:
As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
As respectivas informações deverão ser prestadas à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência até o dia 7 do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
As informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
As referidas informações suprirão os fins referidos, o que dispensará a obrigação, relativamente às admissões informadas.
O empregador que não prestar as informações no prazo previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às penalidades previstas em legislação específica.
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
RAIS - Empresas não sujeitas ao eSocial
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 147), regulamentou a declaração da RAIS pelas empresas e empregadores que ainda não estejam sujeitos ao eSocial deverá observar os procedimentos a seguir.
Orientações adicionais quanto à declaração da RAIS de cada ano-base constarão de Manual de Orientação, que será publicado no mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
A declaração deverá ser fornecida por meio eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS, que poderá ser obtido no endereço eletrônico de que trata o § 1º.
Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line.
A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Estão obrigados a declarar a RAIS, por meio do GDRAIS:
O estabelecimento inscrito no CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - e preencher apenas os dados a ele pertinentes.
A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao microempreendedor individual.
Para as empresas e empregadores já obrigados à prestação de informações ao eSocial, o cumprimento da obrigação será feito exclusivamente pelo eSocial.
O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, relacionará na RAIS de cada estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, que abranjam:
É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 10 vínculos, e para o envio de arquivos que contenham 10 vínculos ou mais.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:
O recibo de entrega será gerado em cinco dias úteis após a entrega da declaração, por meio do endereço eletrônico http://www.rais.gov.br - opção "declaração Já Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega".
A empresa deverá manter em sua guarda, e poderá utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo e do recibo de entrega da RAIS, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá exigir a apresentação dos documentos se as informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério do Trabalho e Previdência.
A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA.
A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante por meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
O empregador que não entregar a RAIS, omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata fica sujeito às penalidades previstas em legislação específica.
Notas:
A Portaria nº 52, de 19/02/04, DOU de 20/02/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou para o dia 05/03/04 a entrega da RAIS ano-base 2003.
A Portaria nº 83, de 24/02/05, DOU de 25/02/05, do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou até 04/03/05, o prazo para entrega da RAIS relativo ao ano-base 2004.
A Portaria nº 14, de 10/02/06, DOU de 13/02/06, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou normas para a imposição da multa administrativa variável prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pelo descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
A Portaria nº 27, de 16/03/06, DOU de 17/03/06, do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou até o dia 7 de abril de 2006, o prazo para a entrega da declaração da RAIS 2005.
A Portaria nº 36, de 15/03/07, DOU de 16/03/07, do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou o prazo para entrega da RAIS ano-base 2006 para o dia 30 de março de 2007.
A Portaria nº 688, de 24/04/09, DOU de 27/04/09, do Ministério do Trabalho e Emprego, atualizou os valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação de declaração da RAIS, alterando o artigo 2º da Portaria nº 14, de 10 de fevereiro de 2006.
A Portaria nº 228, de 08/02/11, DOU de 09/02/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, prorrogou até 25/03/11, o prazo para a entrega da RAIS ano-base 2010, para os estabelecimentos dos municípios que se encontram em estado de calamidade pública em função das catástrofes ocorridas por motivo das fortes chuvas do início do ano em curso.
A Portaria nº 371, de 24/02/11, DOU de 25/02/11, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 10, de 06/01/11, DOU de 07/01/11 , que aprovou instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2010. A referida alteração, dispensou o Microempreendedor Individual - MEI da apresentação da RAIS NEGATIVA.
De acordo com a Lei Complementar nº 139, de 10/10/11, DOU de 11/11/11, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, o Microempreendedor Individual - MEI será dispensado a entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), mediante a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da declaração única, com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do FGTS, e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do INSS e do Conselho Curador do FGTS.
A Portaria nº 401, de 08/03/12, DOU de 09/03/12, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou o caput do art. 6º da Portaria nº 7, de 03/01/12, DOU de 04/01/12, prorrogando o prazo para a entrega da declaração da RAIS para o dia 23 de março de 2012.
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 144), regulamentou a substituição de prestação de informações nos sistemas CAGED e RAIS.
A Portaria nº 671, de 08/11/21, DOU de 11/11/21 (Art. 147), regulamentou a Relação anual de informações sociais - RAIS.
O Decreto nº 10.854, de 10/11/21, DOU de 11/11/21, regulamentou disposições relativas a relação anual de informações sociais (art. 163).
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