Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Terceirização

 

Cooperativas

A cooperativa de trabalho, foi criada pelo Decreto nº 22.239, de 19/12/32 e repetida pela Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo. Mais recentemente, a Lei nº 8.949, de 09/12/94, que alterou o art. 442 da CLT, pondo o fim do vínculo empregatício entre as cooperativas e seus cooperados e entre esses e as empresas contratantes.

As cooperativas de consumo e cooperativas agrícolas são exemplos mais conhecidos no Brasil. O primeiro, congrega funcionários de empresas e efetuam, em nome deles, a aquisição e distribuição de gêneros alimentícios, roupas e artigos domésticos, desempenhando uma importante função na sociedade, pois asseguram a continuidade do suprimento das unidades familiares a preços mais convenientes. O segundo, é formado com vistas à melhoria de produtividade e, principalmente, com a finalidade de comercialização dos produtos dos cooperados, permitindo ao pequeno produtor manter sua independência e lhe traz todos os benefícios das grandes organizações.

São exemplos, entre outros existentes: a Cooperativa Comunitária de Transportes Coletivos; Cooperativa de Catadores Autônomos de Papel de Aparas e Materiais Reaproveitáveis; Cooperativa de Serviço dos Profissionais Técnicos de Engenharia e Administração do Estado de São Paulo.

Sumariamente, a cooperativa de trabalho, é sem dúvida, nos tempos atuais, uma nova fonte de gerar bens e serviços, empregos e rendas.

 

Cooperativas de Trabalho - Organização e o funcionamento

A Lei nº 12.690, de 19/07/12, DOU de 20/07/12, dispôs sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho, e instituiu o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP.

Esta regulamentação não abrange: as cooperativas de assistência à saúde; as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.

Os sócios da Cooperativa de Trabalho passam a ter os seguintes direitos:

 

Encargo previdenciário pela Cooperativa

No período de maio/1996 até fevereiro/2000, a contribuição era de 15% sobre o total de importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio delas ou opcionalmente 20% sobre o seu salário de contribuição ao INSS (Decreto nº 1.826, de 29/02/96, DOU de 01/03/96).

A partir da competência março/2000, com o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99, DOU de 29/11/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99, a cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição que, por seu intermédio tenham prestado a empresas.

 

Empresa - Desconto e recolhimento da parcela do contribuinte individual

O associado eleito para cargo de direção em cooperativa, bem como o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros, é considerado contribuinte individual perante a Previdência Social e portanto está sujeito ao recolhimento.

Com o advento da Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02, art. 4º, a partir de 01/04/2003, a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo no seu prazo legal.

Esta regra não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. Aplica-se à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado. A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

O contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

 

Organização Sindical

Nas cooperativas, inexiste qualquer possibilidade de formação de entidade sindical ou organizaão sindical por categorias, vez que, afronta o princípio de unicidade sindical.

PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL, NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº 343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída por cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem como a organização sindical por categorias. (Enunciado nº 29, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

seta_azul.gif (60 bytes) Contribuição Adicional - Financiamento da aposentadoria especial

seta_azul.gif (60 bytes) Fiscalização

seta_azul.gif (60 bytes) Legislação