Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

 

Art. 511 - É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

§ 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.

§ 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.

§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam, profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

§ 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.

Constituição Federal/88, art. 5º, XIX, XXVI,  XXVIII b, LXX, b
Constituição Federal/88, art. 8º
Constituição Federal/88, art. 9º
Constituição Federal/88, arts. 136
Constituição Federal/88, arts. 137
Constituição Federal/88, arts. 138
Constituição Federal/88, arts. 139
Constituição Federal/88, arts. 140
Constituição Federal/88, arts. 141
Decreto nº 39.196, de 29/06/53 (Convenção nº 98/OIT)
Instrução Normativa nº 1, de 17/07/97, DOU de 23/07/97 (Registro Sindical)

PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL, NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº 343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída por cooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem como a organização sindical por categorias. (Enunciado nº 29, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)