Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 510 - Às empresas que infringirem o disposto neste Título será aplicada a multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no valor igual a 378,2847 UFIR, elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
 
 
Decreto nº 75.704, de 08/05/75
Lei nº 6.986, de 13/04/82
Lei nº 7.855, de 24/10/89

 

TÍTULO IV-A - DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

Art. 510-A - Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representálos, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

§ 1º - A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de 200 e até 3.000 empregados, por 3 membros;
II - nas empresas com mais de 3.000 e até 5.000 empregados, por 5 membros;
III - nas empresas com mais de 5.000 empregados, por 7 membros.

§ 2º - No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 

Art. 510-B - A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

§ 1º - As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

§ 2º - A comissão organizará sua atuação de forma independente.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 

Art. 510-C - A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.

§ 1º - Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.

§ 2º - Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.

§ 3º - Serão eleitos membros da comissão de representantes dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta, vedado o voto por representação.

§ 4º - A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.

§ 5º - Se não houver candidatos suficientes, a comissão de representantes dos empregados poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.

§ 6º - Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de um ano.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 

Art. 510-D - O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

§ 1º - O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.

§ 2º - O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.

§ 3º - Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

§ 4º - Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)

 

Art. 510-E - Cancelado

Nota: De acordo com o Ato Declaratório nº 22, de 24/04/18, DOU de 25/04/18, da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, a Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23/04/18. Redação anterior:
Art. 510-E - A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 808, de 14/11/17, DOU de 14/11/17, edição extra (RT 092/2017)

 


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