Departamento Pessoal


Tributação 

INSS

Acidente do Trabalho - SAT/RAT

 

Contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial

Empresas em geral

A partir da competência abril/99, às empresas cujas atividades exponham seus empregados a agentes nocivos (veja abaixo em GFIP/GRFP - Ocorrências), estão sujeitas ao recolhimento do acréscimo da alíquota de contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, concedida em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme a tabela progressiva abaixo:

APOSENTADORIA ESPECIAL

01/04/1999 a 31/08/1999

De 01/09/1999 a 29/02/2000

A partir de 01/03/2000

15 anos

4%

8%

12%

20 anos

3%

6%

9%

25 anos

2%

4%

6%

 

Tabela a partir de 01/03/2000

ENCARGO DESTINADO

APOSENTADORIA ESPECIAL
15 anos 20 anos 25 anos

Empresas em geral

12% 9% 6%

Tomadora - Cooperativa de Trabalho

9% 7% 5%

Cooperativa de Produção

12% 9% 6%

Tomadora - Cessão de mão-de-obra ou Empreitada, inclusive Trabalho Temporário

4% 3% 2%

Tomadora - Contribuinte individual

- - -

Art. 202 do RPS/99

 

Incidência

Os percentuais incidem exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais (MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98 e Orientação Normativa nº 12, de 18/03/99, DOU de 23/03/99).

 

GFIP/GRFP - Ocorrências

A referida contribuição está relacionada com às informações prestadas na GFIP e na GRFP de acordo com os respectivos códigos.

Para o enquadramento das atvidades sujeitas à aposentadoria especial, poderá ser consultado a Tabela de Classificação dos Agentes Nocivos conforme a legislação vigente:

PPP - Atividades sujeitas à aposentadoria especial

 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 29/05/09, DOU DE 10/06/09
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: TRABALHO EXPOSTO AO AGENTE RUÍDO. GFIP.
O trabalho exposto ao agente ruído, caracterizado pelo elemento quantitativo, no período de 06/03/97 a 18/11/03, em patamar inferior ao limite de tolerância - noventa dB( A), por carecer do requisito da nocividade, não obriga o empregador a informar na GFIP o código de ocorrência "4".
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 57 da Lei n° 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/ 95, art. 180, II e III e art. 157, §1°, II, todos da IN INSS/PRES n° 20, de 2007 e art. 381 e 382, parágrafo único da IN MPS/ SRP n° 03, de 2005.
EMENTA: TRABALHO EXPOSTO A HIDROCARBONETO E BENZENO. GFIP. NOCIVIDADE PRESUMIDA.
O trabalho exposto aos agentes nocivos hidrocarboneto e benzeno, ambos agentes químicos caracterizados pelo elemento qualitativo, pelo fato da nocividade ser presumida e independer de mensuração, impõe, estando presente o requisito da permanência da exposição e o registro correspondente nas demonstrações ambientais exigidas pela legislação previdenciária e trabalhista, que seja informado na GFIP o código de ocorrência "4" ou "8", conforme o caso, para os segurados que laborarem nessas condições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 57 da Lei n° 8.213/ 91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95, art. 157, §1°, I da IN INSS/ PRES n° 20, de 2007, anexo 13 da NR 15 do MTE c/c item 1.0.17 do anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999 e anexo 13-A da NR 15 do MTE c/c item 1.0.3 do anexo IV do RPS e arts. 381 e 382, parágrafo único da IN MPS/ SRP n° 03, de 2005. MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE SILVA / Chefe da Divisão.

 

Terceirização - Vigência a partir de 01/04/2003

Medida Provisória nº 83, de 12/12/02 DOU de 13/12/02
Instrução Normativa nº 87, de 27/03/03, DOU de 28/03/03

Cessão de mão-de-obra ou Empreitada, inclusive Trabalho Temporário

O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 4, 3 ou 2%, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

A empresa prestadora de serviço deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação do percentual adicional da retenção relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nota: A retenção adicional incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos segurados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

Cooperativa de Trabalho

A empresa tomadora de serviços da cooperativa de trabalho terá uma contribuição adicional de 9, 7 ou 5% sobre o valor bruto da prestação de serviço de cooperados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

A cooperativa de trabalho deverá destacar na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a base de cálculo para a aplicação da alíquota adicional relativa aos segurados envolvidos na prestação de serviços em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A cooperativa de trabalho, com base nas informações fornecidas pela empresa contratante, deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário dos cooperados que exercem atividade em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Cooperativa de Produção

A cooperativa de produção terá uma contribuição adicional de 12, 9 ou 6% sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, quando o exercício de atividade na cooperativa o sujeite a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física e permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

A empresa contratante deverá informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exercem atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física e permitam a concessão de aposentadoria especial.

A cooperativa de produção que utilizar cooperados no exercício de atividade em condições especiais sujeitos à exposição a riscos ocupacionais que permitem a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário destes cooperados.

 

Notas:

A Ordem de Serviço Conjunta nº 92, de 09/12/98, DOU de 21/12/98, do INSS, disciplinou e estabeleceu, no âmbito do INSS, os procedimentos para a implementação da GFIP.

A Ordem de Serviço nº 197, de 18/12/98, DOU de 23/12/98, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, baixou novas instruções para utilização do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP para o preenchimento da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência social - GFIP.

A Resolução nº 637, de 26/10/98, DOU de 08/12/98, do INSS, republicada no DOU de 22/01/99, aprovou o manual de orientação e preenchimento da GFIP.

O Decreto nº 2.803, de 20/10/98, DOU de 21/10/98, regulamentou o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, que regulamentou procedimentos sobre a GFIP.

A Instrução Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02 , Diretoria Colegiada do INSS, consolidou as normas gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no âmbito do INSS. No seu conteúdo, são apresentados 5 títulos, os quais são: Disposições Preliminares; Contribuições Específicas; Situações Específicas; Normas de Recolhimento das Contribuições e de Outras Importâncias Arrecadadas pelo INSS; e Disposições Gerais.

A Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02, dispôs sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção. De acordo com o art. 10, da Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

A Instrução Normativa nº 87, de 27/03/03, DOU de 28/03/03, da Diretoria Colegiada do INSS, dispôs sobre a contribuição para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do segurado empregado em empresa de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa, a extinção da escala transitória de salário-base e o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira.

A Instrução Normativa nº 89, de 11/06/03, DOU de 13/06/03, da Diretoria Colegiada do INSS, dispôs sobre a contribuição para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do adicional na retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa, a extinção da escala transitória de salário-base e o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira e alterações na Instrução Normativa INSS/DC nº 68, de 10 de maio de 2002.

A Instrução Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03, dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS.

A Resolução nº 1.236, de 28/04/04, DOU de 10/05/04, do Conselho Nacional de Previdência Social, aprovou a proposta metodológica, que trata sobre a flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05, da Secretaria da Receita Previdenciária, dispôs sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária - SRP, que entrará em vigor a partir do dia 01/08/2005. As descrições das atividades dos Códigos FPAS foram alteradas para algumas atividades.

A Medida Provisória nº 316, de 11/08/06, DOU de 11/08/06, alterou as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumentou o valor dos benefícios da previdência social. Em síntese, entre outras alterações relativas ao benefício previdenciário, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial será aplicada á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa. Aguarda-se a regulamentação pelo Executivo. Convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/06, DOU de 27/12/06.

 

Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09, Art. 72, § 2º