Segurança e Saúde no Trabalho


PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

 

Atividades sujeitas à aposentadoria especial

Basicamente, estão sujeitas à aposentadoria especial, os empregados que trabalham em exposição de agentes: químicos; físicos; e/ou biológicos; ou exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas, conforme o Anexo IV do RPS (Regulamento da Previdência Social).

O mesmo enquadramento é realizado no campo "ocorrências" da SEFIP (software desenvolvimento pela Caixa Econômica Federal para recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). A atualização pode ser feita nos endereços www.previdencia.gov.br ou www.caixa.gov.br.

 

Exemplo (*)


MANUAL SEFIP / versão 6.1

Tabela de Ocorrências

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora) informar os códigos abaixo, conforme o caso:

Código

Descrição

01

Não exposição a agente nocivo

02

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho)

03

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 20 anos de trabalho)

04

Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 25 anos de trabalho)

NOTA: Não deverão preencher este campo as empresas cujas atividades não exponham seus empregados a agentes nocivos. O código 1 somente será utilizado para o empregado que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.

 

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora), informar os códigos abaixo:

Código

Descrição

05

Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Não exposição a agente nocivo

06

Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho)

07

Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho)

08

Mais de um vínculo empregatício (ou fonte pagadora) - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho)

(*) Apenas para ilustração. Os atuais códigos devem ser consultados no próprio sistema SEFIP nas versões atuais. Atualização nos endereços www.previdencia.gov.br ou www.caixa.gov.br.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 29/05/09, DOU DE 10/06/09
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: TRABALHO EXPOSTO AO AGENTE RUÍDO. GFIP.
O trabalho exposto ao agente ruído, caracterizado pelo elemento quantitativo, no período de 06/03/97 a 18/11/03, em patamar inferior ao limite de tolerância - noventa dB( A), por carecer do requisito da nocividade, não obriga o empregador a informar na GFIP o código de ocorrência "4".
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 57 da Lei n° 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.032/ 95, art. 180, II e III e art. 157, §1°, II, todos da IN INSS/PRES n° 20, de 2007 e art. 381 e 382, parágrafo único da IN MPS/ SRP n° 03, de 2005.
EMENTA: TRABALHO EXPOSTO A HIDROCARBONETO E BENZENO. GFIP. NOCIVIDADE PRESUMIDA.
O trabalho exposto aos agentes nocivos hidrocarboneto e benzeno, ambos agentes químicos caracterizados pelo elemento qualitativo, pelo fato da nocividade ser presumida e independer de mensuração, impõe, estando presente o requisito da permanência da exposição e o registro correspondente nas demonstrações ambientais exigidas pela legislação previdenciária e trabalhista, que seja informado na GFIP o código de ocorrência "4" ou "8", conforme o caso, para os segurados que laborarem nessas condições.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 57 da Lei n° 8.213/ 91, na redação dada pela Lei n° 9.032/95, art. 157, §1°, I da IN INSS/ PRES n° 20, de 2007, anexo 13 da NR 15 do MTE c/c item 1.0.17 do anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999 e anexo 13-A da NR 15 do MTE c/c item 1.0.3 do anexo IV do RPS e arts. 381 e 382, parágrafo único da IN MPS/ SRP n° 03, de 2005. MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE SILVA / Chefe da Divisão.