Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
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- ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO - AGENTE NOCIVO - TEMPO DE EXPOSIÇÃO
1.0.0 - AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do
trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em
nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode
haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99).
1.0.1 - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS - 25 ANOS
- a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
- b) metalurgia de minérios arsenicais;
- c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em
sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;
- d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
- e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas,
herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
- f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com
a utilização de compostos de arsênio;
- g) conservação e curtume de peles, tratamento e
preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.
1.0.2 - ASBESTOS - 20 ANOS
- a) extração, processamento e manipulação de rochas
amiantíferas;
- b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e
materiais isolantes contendo asbestos;
- c) fabricação de produtos de fibrocimento;
- d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de
asbestos.
1.0.3 - BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS
- a) produção e processamento de benzeno;
- b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses
orgânicas e na produção de derivados;
- c) utilização de benzeno como insumo na extração de
óleos vegetais e álcoois;
- d) utilização de produtos que contenham benzeno, como
colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
- e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
- f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
- g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
1.0.4 - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25
ANOS
- a) extração, trituração e tratamento de berílio;
- b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
- c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio
X;
- d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores
nucleares;
- e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes
térmicos;
- f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
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- 1.0.5 - BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
- 1.0.6 - CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS - TÓXICOS 25 ANOS
- a) extração, tratamento e preparação de ligas de
cádmio;
- b) fabricação de compostos de cádmio;
- c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
- d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de
metais;
- e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na
indústria do plástico;
- f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de
níquel-cádmio.
- 1.0.7 - CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS - 25 ANOS
- a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização
de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
- b) extração, produção e utilização de óleos minerais
e parafinas;
- c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
- d) produção de coque.
1.0.8 - CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS
- a) extração e processamento de minério de chumbo;
- b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
- c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
- d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e
chumbo-tetrametila;
- e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de
compostos de chumbo;
- f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de
chumbo;
- g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas
ligas;
- h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros
compostos de chumbo;
- i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
- j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
- l) fabricação de pérolas artificiais;
- m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo
para a indústria de plásticos.
1.0.9 - CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS
- a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
- b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas
nitrogenadas);
- c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
- d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero
na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em
produções químicas ou como solvente orgânico;
- e) fabricação de policloroprene;
- f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e
de tetracloreto de carbono.
- 1.0.10 - CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25 ANOS
- a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo,
ácido crômico, cromatos e bicromatos;
- b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
- c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de
superfícies cromadas;
- d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de
cromo;
- e) soldagem de aço inoxidável.
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- 1.0.11 - DISSULFETO DE CARBONO - 25 ANOS
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- a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
- b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;
- c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e
herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
- d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de
tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de
carbono.
- 1.0.12 - FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS - 25
ANOS
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- a) extração e preparação de fósforo branco e seus
compostos;
- b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e
organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
- c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
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- 1.0.13 - IODO - 25 ANOS
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- a) fabricação e emprego industrial do iodo.
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- 1.0.14 - MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS - 25 ANOS
- a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
- b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
- c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
- d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
- e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
- f) utilização de eletrodos contendo manganês;
- g) fabricação de tintas e fertilizantes.
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- 1.0.15 - MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS - 25 ANOS
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- a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de
seus compostos;
- b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
- c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
- d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e
de laboratório;
- e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e
ampolas de raio X;
- f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores
de corrente;
- g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
- h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de
espelhos e metais;
- i) curtimento e feltragem do couro e conservação da
madeira;
- j) recuperação do mercúrio;
- l) amalgamação do zinco.
- m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
- n) fabricação e aplicação de fungicidas.
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- 1.0.16 - NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
- a) extração e beneficiamento do níquel;
- b) niquelagem de metais;
- c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS
DERIVADOS - 25 ANOS
- a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de
manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
- b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas
contendo hidrocarbonetos policíclicos.
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- 1.0.18 - SÍLICA LIVRE - 25 ANOS
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- a) extração de minérios a céu aberto;
- b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais
geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
- c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento
de vidros com jatos de areia;
- d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação
de materiais refratários;
- e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para
polimento;
- f) fabricação de vidros e cerâmicas;
- g) construção de túneis;
- h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
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- 1.0.19 - OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS - 25 ANOS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3
BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS
AROMÁTICAS
- a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
- b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA,
AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN),
CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA
4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER,
BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO,
DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA,
ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA,
OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO,
ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA,
BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
- a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
- b) fabricação de fibras sintéticas;
- c) sínteses químicas;
- d) fabricação da borracha e espumas;
- e) fabricação de plásticos;
- f ) produção de medicamentos;
- g) operações de preservação da madeira com creosoto;
- h) esterilização de materiais cirúrgicos.
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- 2.0.0 - AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados
ou às atividades descritas.
- 2.0.1 - RUÍDO - 25 ANOS
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB( A).
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/03, DOU de 19/11/03
Redação anterior:
a) exposição permanente a níveis
de ruído acima de 90 decibéis.
2.0.2 - VIBRAÇÕES - 25 ANOS
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
- 2.0.3 - RADIAÇÕES IONIZANTES - 25 ANOS
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- a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
- b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
- c) realização de manutenção e supervisão em unidades de
extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às
radiações ionizantes;
- d) operações com reatores nucleares ou com fontes
radioativas;
- e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa,
Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais,
terapêuticos e diagnósticos;
- f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
- g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em
laboratórios.
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- 2.0.4 - TEMPERATURAS ANORMAIS - 25 ANOS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de
tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
- 2.0.5 - PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL - 25 ANOS
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- a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
- b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
- c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou
outros equipamentos .
- 3.0.0 - BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades
relacionadas.
3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO- CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS -
25 ANOS
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/03, DOU de 19/11/03
Redação anterior:
MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de
doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais
deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
4.0.0 - ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será
considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/03, DOU de 19/11/03
Redação anterior:
Exposição aos agentes combinados
exclusivamente nas atividades especificadas.
4.0.1 - FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS - 20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam
exercidas afastadas das frentes de produção.
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de
minerações subterrâneas em frente de produção.