Legislação
Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91
Planos de Benefícios da Previdência Social
Subseção IV - Da aposentadoria Especial
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
§ 2º - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo e período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Nota: Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Nota: nova redação dada
pela:
MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98;
Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98.
Redação anterior:
§ 6º - É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício
de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei.
Nota: § acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95.
§ 7º - O acréscimo de que trata o § anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
Nota: nova redação dada
pela:
MP
nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98;
Lei
nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98.
§ 8º - Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Nota: § acrescido pela Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98.