Departamento Pessoal


Tributação

Contribuição Sindical

 

Recolhimento

Via de regra, o recolhimento poderá ser efetuado junto à qualquer agência bancária, bem como na Caixa Econômica Federal, inclusive nas unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento ou Banco do Brasil (art. 586, CLT), a favor de cada Sindicato da categoria profissional, inclusive das categorias diferenciadas, até o último dia útil do mês subsequente ao do efetivo desconto. Exemplo: Se o desconto ocorreu na folha de pagamento do mês de março, o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de abril (art. 583, CLT).

A Contribuição Sindical, após arrecadado pelos bancos, será distribuída à Confederação, Federação, Sindicato e Conta Especial de Emprego e Salário, na forma prevista no art. 589 da CLT.

Notas:

A Portaria nº 188, de 29/01/14, DOU de 30/01/14 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

A Portaria n° 376, de 21/03/14, DOU de 24/03/14 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, suspendeu os efeitos da Portaria nº 188, de 29/01/14, DOU de 30/01/14, que dispôs sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

O valor arrecadado pelo Sindicato (60%), além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada de acordo com seus estatutos, visando os seguintes objetivos:

 

GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical

A GRCSU é preenchida em duas vias (1ª via contribuinte e 2ª via entidade arrecadadora) e poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento).

O modelo é único para empregadores, empregados, avulsos, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos. Está disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br). A CAIXA disponibilizará terminais em suas agências para o preenchimento da guia para os contribuintes que não tiverem acesso a internet.

Abaixo seguem-se modelos e instruções de preenchimento nas suas respectivas épocas.

VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO OBSERVAÇÃO
de 04/10/77 até 29/12/83 Portaria nº 3.570, de 04/10/77 Validade até 31/12/84
de 31/12/83 até 06/04/05 Portaria nº 3.233, de 29/12/83, DOU de 30/12/83 Validade até 31/12/05
de 07/04/05 até 23/11/05  Portaria nº 172, de 06/04/05, DOU de 07/04/05 Validade até 31/12/05
de 24/11/05 até 05/05/16 Portaria nº 488, de 23/11/05, DOU de 24/11/05 Validade até 01/11/16 (*)
a paritr de 06/05/16 (*) Portaria nº 521, de 04/05/16, DOU de 06/05/16 Atualmente vigente

(*) A Portaria nº 1.261, de 26/10/16, DOU de 27/10/16 (RT 086/2016) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério de Estado do Trabalho, que alterou a Portaria n° 521, de 04/05/16, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488, de 23/10/05, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), prorrogou para o dia 13/03/17.

(*) A Portaria nº 238, de 08/03/17, DOU de 09/03/17 (RT 020/2017) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério de Estado do Trabalho, alterou o prazo constante no art. 1º da Portaria n° 1.261, de 26/10/16, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488, de 23/11/05, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU). Em síntese, o uso obrigatório do novo modelo que deveria ocorrer a partir de 13/03/17, foi prorrogado para o dia 01/01/18.

(*) A Portaria nº 1.294, de 28/12/17, DOU de 02/01/18 (RT 001/2018) (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério de Estado do Trabalho, alterou o prazo constante no art. 1º da Portaria nº 238, de 08/03/17, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488, de 23/11/05, referentes à Guia de Recolhimento da contribuição sindical Urbana (GRCSU). Em síntese, o uso obrigatório do novo modelo que deveria ocorrer a partir de 01/01/18, foi prorrogado para o dia 02/05/18.

Notas:

O recolhimento da CS dos autônomos e profissionais liberais é realizado sempre no mês de fevereiro de cada ano (art. 583, CLT).

A CS patronal é recolhida no mês de janeiro de cada ano (art. 587, CLT). A atividade preponderante para efeito de enquadramento é aquela que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional (§ 2º do art. 581 da CLT).

Até 15/08/07, ao empresário (microempresas e as empresas de pequeno porte), com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00, foi concedido, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização a dispensa do pagamento das das contribuições sindicais da Seção I do Capítulo III do Título V da CLT (do art. 578 até art. 591) (Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, DOU de 15/12/06, art. 53). Esta orientação foi revogada pela Lei Complementar nº 127, de 14/08/07, DOU de 15/08/07.

A Instrução Normativa nº 1, de 30/09/08, DOU de 03/10/08, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispôs sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.

A Portaria nº 982, de 05/05/10, DOU de 06/05/10, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 488, de 23/11/05, DOU de 24/11/05, que aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.

 

SERVIDORES PÚBLICOS

Nota Técnica nº 36, de 12/03/09, DOU de 16/03/09, da SRT/MTE.

Interessado: Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego.
Assunto: Forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos.

Trata-se de solicitação advinda do Gabinete do Senhor Ministro do Trabalho e Emprego de orientações quanto à forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos a que se refere a Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, até que lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.

2. Entende esta Secretaria, em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.

3. De acordo com o determinado pelo art. 602 da CLT, o servidor público que entrar em exercício após o fechamento da folha de pagamento de sua unidade pagadora deverá ter descontada a contribuição sindical no mês subseqüente ao início de suas atividades, salvo comprovação de já haver efetuado o pagamento do ano correspondente.

4. Quanto à operacionalização dos recolhimentos, entende-se que o valor devido deve ser recolhido, por meio da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU, até o último dia útil do mês subseqüente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para o sindicato da categoria do servidor, conforme Portaria n° 488, de 23 de novembro de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, disponível no endereço eletrônico http://www.mte.gov br.

5. Com vistas a legitimizar os procedimentos acima sugeridos, recomenda-se que este Ministério divulgue até o dia 10 de cada mês, em sua página eletrônica, as informações constantes do Anuário Sindical da Caixa Econômica Federal e do SIRT/MTE - Sistema Integrado de Relações do Trabalho, quanto às entidades sindicais com Cadastro Ativo no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e que possuem código sindical regular no último dia do mês anterior.

6. Com base no art. 590 da CLT, esclareça-se, por fim, que não identificado o sindicato representante da categoria do servidor público, o recolhimento deverá ser efetuado à federação e, na falta de identificação desta, à confederação. Na ausência de entidades de grau superior, ou ainda, de exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, o recolhimento deverá ser feito integralmente à Conta Especial Emprego e Salário - CEES.

7. Havendo restituição de valores recolhidos à CEES, nos termos de norma expedida pelo MTE, que contemplará critérios de representatividade análogos aos da Lei nº 11.648, de 2008, a entidade beneficiada poderá repassar a outra entidade ou central sindical os valores que a ela considere pertinentes.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações do Trabalho

Nota: A Instrução Normativa nº 1, de 06/03/02, DOU de 08/03/02 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, baixou novas instruções sobre o recolhimento da Contribuição Sindical prevista no art. 578 da CLT relativamente aos empregados do setor público.

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

A Portaria nº 1.660, de 11/10/13, DOU de 15/10/13, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabeleceu norma para envio de dados da arrecadação da Contribuição Sindical Rural. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG encaminharão, mensalmente, para a Secretaria de Relações do Trabalho do MTE e para a Coordenação- Geral de Recursos do FAT - CGFAT, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês da arrecadação, os dados concernentes ao recolhimento da Contribuição Sindical Rural, por meio de arquivo eletrônico, com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Portaria, bem como, trimestralmente, relatório consolidado das informações, na forma estabelecida no Anexo III.