Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Seção V - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical, serão descontados no 1º mês subsequente ao do reinicio do trabalho.

§ único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

 


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