Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Trabalho Temporário

 

Empresa Tomadora

Define-se como pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que, em decorrência de necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços, celebre contrato de prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários (modelo) com empresa de trabalho temporário. No respectivo contrato deve-se especificar qual a finalidade da contratação (substituição ou acréscimo).

A contratação do mesmo empregado, com relação a mesma tomadora, um novo contrato temporário poderá ser restabelecido somente após 90 dias do término do contrato anterior. Antes disso, criará o vínculo empregatício junto a empresa tomadora ou cliente (art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13/03/74, DOU de 13/03/74 / Art. 28 do Decreto nº 10.060, de 14/10/19, DOU de 15/10/19).

Tem responsabilidade solidária com a empresa prestadora, quanto a:

A empresa contratante deverá informar a empresa contratada, os riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR 7) nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados (NR 7, subitem 7.1.3, nova redação dada pela Portaria nº 8, de 08/05/96, DOU de 09/05/96).

 

Fiscalização

Nota: A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei 8.212/91. Tanto o valor retido, quanto aquele apenas presumidamente retido pela empresa contratante não poderão ser objeto de parcelamento.

 
 

INSS - Retenção de 11% sobre a NF

Contribuição Adicional - Financiamento da aposentadoria especial

Instrução Normativa nº 3, de 29/08/97, DOU de 01/09/97

Ordem de Serviço nº 203, de 29/01/99, DOU de 02/02/99.

Ordem de Serviço nº 209, de 20/05/99, DOU de 28/05/99

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 48