Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Terceirização

INSS

 

Retenção de 11% sobre a NF

Desde 01/06/99, vigência da Ordem de Serviço nº 209, de 20/05/99, DOU de 28/05/99, as empresas de prestação de serviços através de cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive empresas de mão-de-obra temporária, devem consignar na NF (fatura ou recibo), a retenção para seguridade social de 11% sobre o valor do serviço (cessão de mão-de-obra).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14, de 23/06/08, DOU de 25/07/08 - EMENTA: A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão- de- obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mãode- obra. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à prestação de serviços deverá ser efetuada no momento da efetivação da operação, após o término dos serviços ou durante a execução. Havendo previsão contratual de prorrogação com cláusula de repactuação do preço, diante circunstância que implique aumento do valor original, emitindo a empresa prestadora uma nota fiscal referente à cobrança de reajuste financeiro, desde que essa emissão tenha amparo legal, a retenção deve ser efetuada no ato da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mãode- obra e repassada ao INSS, conforme determina o inciso I, alínea "b", do art. 216 do Decreto n° 3.048/ 99. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 e 31 da Lei 8.212/ 91, arts. 216, inciso 1, alíneas "a" e "b", 219 e 225 do Decreto n° 3.048/ 99; arts. 128 e 129 do CTN; Lei 9.711/ 98; arts. 60, inciso III, 156, 203, § 3º, 204 da IN n° 03/ 200; IN/ DAF n° 209/ 99. MIRZA MENDES REIS / Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 92, DE 01/04/09, DOU DE 06/05/09
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/ 91. Somente estão sujeitos à retenção os serviços relacionados no art. 145 e 146 da Instrução Normativa MPS/ SRP n.º 3, de 2005, eis que o art. 147 do citado ato normativo esclarece que é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, sendo exemplificativa apenas a pormenorização dos serviços.
Dispositivos legais: Art. 31 da Lei n.º 8.212, de 1991; art. 219 do Decreto n.º 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n.º 4.729, de 2003; arts. 143 a 147 da Instrução Normativa SRP n.º 3, de 2005. ISIDORO DA SILVA LEITE / Chefe da Divisão.

 

Dispensa

A retenção é dispensada quando:

 

Engenharia Civil

O Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 04/12/13, DOU de 05/12/13, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nas atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços.

Em síntese, as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

 

ME e EPP

De acordo com o Art. 191 da Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

 

Recolhimento

A empresa contratante (tomadora dos serviços) deverá efetuar o recolhimento do valor retido, dentro do prazo previsto na legislação, através da GPS, observando-se códigos de pagamento específicos para cada caso (ex. código 2631, entre outros). No campo "identificador do documento de arrecadação", informar o CNPJ da empresa contratada e no campo "nome ou denominação social", a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

Quando por um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos, em nome da contratada, numa única GPS.

 

Optante pelo SIMPLES

Substituição tributária previdenciária - Desoneração da folha de pagamento - Plano Brasil Maior

Contribuição Adicional - Financiamento da aposentadoria especial

 

Legislação

seta_azul.gif (60 bytes) Lei nº 8.212, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

seta_azul.gif (60 bytes) Decreto nº 3.048,  de 06/05/99, DOU de 07/05/99 (RPS)

seta_azul.gif (60 bytes) Ordem de Serviço nº 209, de 20/05/99, DOU de 28/05/99

seta_azul.gif (60 bytes) Instrução Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02 (Art. 99)

seta_azul.gif (60 bytes) Instrução Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03 (Art. 149)

seta_azul.gif (60 bytes) Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05

seta_azul.gif (60 bytes) Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09