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Tributação

INSS

Empresa

Contribuição Patronal

 

Plano Brasil Maior - Desoneração da folha de pagamento

O Plano Brasil Maior, instituída pela Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11 (derivada da Medida Provisória nº 540, de 02/08/11), é um programa do Governo Federal para aumentar a competitividade da empresa brasileira frente a globalização, estabelecendo uma nova política industrial, tecnológica, de serviços e de comércio exterior do país.

Entre outras medidas adotadas de redução de custos, foi criada a desoneração da folha de pagamento, que substitui a contribuição patronal de 20% para o INSS (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91) pela contribuição sobre o faturamento (de 2,5% até 4,5%).

Na hipótese de não haver o faturamento no mês, as empresas que se dedicam exclusivamente às respectivas atividades, estão desobrigadas de recolher a contribuição patronal de 20% (Decreto nº 7.828, de 16/10/12, DOU de 17/10/12, Art. 4º, Parágrafo único).

 

Abrangência

O plano abrange diversos segmentos da economia, mas não se aplica para todas as empresas, inclusive às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Não entramos no mérito quanto ao enquadramento das empresas no rol de atividades, que é de responsabilidade exclusiva do setor fiscal/contábil.

 

Adesão ao plano

Vale lembrar que esta substituição tributária previdenciária não consiste em uma faculdade, mas sim de uma imposição normativa. Portanto, a substituição tributária previdenciária não é uma opção (art. 4º do Decreto nº 7.828, de 16/10/12, DOU de 17/10/12). No entanto, tornou-se opcional em dezembro de 2015, com opção anual para as empresas constantes na lista prevista na legislação (Lei 13.161/2015)..

Essas opções, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

Para as empresas do setor de construção civil, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

(*) A Medida Provisória nº 669, de 26/02/15, DOU de 27/02/15, alterou o art. 9º a Lei nº 12.546, de 14/12/011 (§§ 13 a 16).

 

Empresas com atividades concomitantes

Empresas que se dediquem concomitantemente a outras atividades, o cálculo da contribuição previdenciária será reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços ou à fabricação dos produtos e a receita bruta total.

Este sistema é aplicado somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a 5% da receita bruta total. Não ultrapassando o limite, as contribuições deverão ser calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês (Decreto nº 7.828, de 16/10/12, DOU de 17/10/12, Art. 6º).

Exemplo:

Em setembro/2012, uma determinada empresa de prestação de serviços, faturou no mês R$ 100.000,00. Deste faturamento, R$ 40.000,00 refere-se as atividades não relacionadas. Total da folha de pagamento foi de R$ 8.000,00 (empregados + contribuintes individuais).

a) contribuição sobre o faturamento:

100.000,00 - 40.000,00 = R$ 60.000,00 (faturamento atividades relacionadas)

60.000,00 x 2% = R$ 1.200,00 (valor da contribuição, que recolherá no DARF código 2985)

b) contribuição sobre a folha de pagamento:

8.000,00 x 20% = R$ 1.600,00 (valor da contribuição)

Deste valor reduz-se a razão entre a receita de atividades não relacionadas e a receita bruta total. Então, temos:

40.000,00 : 100.000,00 = 0.4 (razão)

1.600,00 x 0.4 = R$ 640,00 (contribuição patronal)

Este valor é recolhido na GPS, juntamente com SAT/RAT, contribuição de terceiros, e INSS descontado na folha de pagamento.

Atenção!

Nos meses em que não auferirem receita, as empresas que se dediquem concomitantemente a outras atividades, deverão recolher a contribuição patronal sobre a totalidade da folha de pagamento, não sendo aplicada a proporcionalização (Decreto nº 7.828, de 16/10/12, DOU de 17/10/12, Art. 6º).

 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 14/06/12, DOU DE 23/07/12
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, de 03/09/13, DOU de 30/09/13
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO VINCULADA AO ENQUADRAMENTO NO CNAE.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a propocionalização de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A atividade principal da empresa, para fins de aplicação da legislação da contribuição substitutiva, é aquela de maior receita auferida ou esperada, devendo- se levar em consideração as atividades exercidas por todos os estabelecimentos (matriz e filiais)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §§ 9º e 10.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe

 

GPS e DARF

Na GPS, exclui-se a contribuição patronal de 20% e mantém-se as demais contribuições (RAT/FAP, contribuições dos segurados e terceiros).

No DARF, recolhe-se a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, utilizando-se os seguintes códigos de receita:

Até a competência 03/2012:

Ato Declaratório Executivo nº 86, de 01/12/11, DOU de 05/12/11

Da competência 04/2012 até 03/2013:

Ato Declaratório Executivo nº 47, de 25/04/12, DOU de 27/04/12

A partir da competência 04/2013:

Ato Declaratório Executivo nº 33, de 17/04/13, DOU de 18/04/13

Nota: O Ato Declaratório Executivo nº 31, de 09/04/13, DOU de 10/04/13, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, instituiu o código de receita 3601 - Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - Lançada de Ofício para ser utilizado no preenchimento de DARF.

 

GFIP

O Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19/12/11, DOU de 20/12/11, baixou orientações sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP pelas empresas abrangidas pela substituição das contribuições previdenciárias.

 

13º Salário/2011

De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 15/12/11, DOU de 16/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a contribuição a cargo da empresa de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos), que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, não incidirá sobre o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.

O Ato Declaratório nº 1, de 18/09/19, DOU de 20/09/19 (RT 076/2019), da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta de tratam os arts. 7º ao 9º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, e revogou o Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 15/12/11, DOU de 16/12/11.

13º Salário/2012 e para os anos seguintes

a) Empresa que substituir totalmente pela incidência sobre o faturamento:

Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário (Decreto nº 7.828, de 16/10/12, DOU de 17/10/12, Art. 7º).

Portanto, a folha de pagamento do 13º salário/2012 deverá distinguir dois períodos:

No primeiro período haverá a incidência da contribuição patronal de 20%, e no segundo não.

b) Empresas que se dediquem concomitantemente a outras atividades:

Observando-se o mesmo procedimento na hipótese anterior, no primeiro período calcula-se normalmente a contribuição patronal de 20%. Porém, no segundo período, há de se observar a incidência da contribuição patronal de 20%, reduzindo-se o valor apurado pela aplicação da razão, entre o faturamento total e a receita de produtos não relacionados.

Para fins de cálculo da razão, aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário (Decreto nº 7.828, de 16/10/12, DOU de 17/10/12, Art. 7º).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 110, de 04 de Outubro de 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher:
a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime;
b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
2. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
3. Em cada ano-calendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 31/05/13, DOU DE 25/07/13
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: A contribuição patronal previdenciária incidente sobre o 13º salário na hipótese em que a empresa, em relação a parte de sua atividade, está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de agosto de 2012, deve ser calculada em relação a cada período (anterior a agosto e a partir de agosto) da seguinte forma:
I) hipótese em que o décimo terceiro salário é pago em dezembro:
a) contribuição referente ao período de janeiro a julho: a base de cálculo da contribuição referente a esse período é sete doze avos do valor da folha de pagamento do décimo terceiro salário pago em dezembro. Sobre essa base de cálculo aplicam-se as alíquotas dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (20% e RAT);
b) contribuição referente ao período de agosto a dezembro: a base de cálculo da contribuição referente a esse período é cinco doze avos do valor da folha de pagamento do décimo terceiro salário pago em dezembro. Sobre essa base de cálculo aplicam-se:
b.1) a alíquota do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e sobre o resultado obtido aplica-se o percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 (acumulada no período de agosto a novembro) e a receita bruta total (acumulada no período de agosto à novembro); e
b.2) a alíquota do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
II) hipótese em que o décimo terceiro salário é pago em rescisão de contrato de trabalho:
a) contribuição referente ao período de janeiro a julho: a base de cálculo da contribuição referente a esse período é sete doze avos do valor do décimo terceiro salário a que o empregado faz jus na rescisão de contrato de trabalho. Sobre essa base de cálculo aplicamse as alíquotas dos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 (20% e RAT);
b) contribuição referente ao período de agosto até o mês da rescisão de contrato de trabalho: a base de cálculo da contribuição referente a esse período é o valor do décimo terceiro salário a que o empregado faz jus no mês da rescisão, proporcional ao número de meses desse período. Sobre essa base de cálculo aplicam-se:
b.1) a alíquota do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e sobre o resultado obtido aplica-se o percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 (acumulada no período de agosto até o mês da rescisão, ou até o mês anterior, se a receita do mês da rescisão não for conhecida) e a receita bruta total (acumulada no período de agosto até o mês da rescisão, ou até o mês anterior, se a receita do mês da rescisão não for conhecida); e
b.2) a alíquota do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.090, de 1962, art. 1º, §§1º e 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 4.749, de 1965, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I, II e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, 8º e 9º, §§ 1º, 3º, 4º e 9º; RPS/1999, art. 214, § 6º.
CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20, de 04/11/13, DOU de 22/11/13
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INFORMAÇÕES EM GFIP. EFEITOS DA CONSULTA.
As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher:
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica e
b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, da Lei nº 12.546, de 2011.
Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, aplicável à folha de pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades mistas.
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/ 88, e nos termos da alínea 'a' do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses.
O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011.
Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto n.º 70.235, de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º da IN RFB nº 1.396, de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, e 195, § 13 Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I e III, 28, § 7º, e 30, I," b" Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 6º Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º, §§ 1º e 2º Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 48 a 50; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 27 de dezembro de 2010, art. 6º, XII, e § 11 Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011 Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011 e Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011, arts. 3º a 6º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral

 

Cessão de mão-de-obra - Retenção na NF ou fatura

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos na respectiva Lei, mediante cessão de mão-de-obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (§ 6º do Art. 7º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11, introduzida pela Lei nº 12.715, de 17/09/12, DOU de 18/09/12).

Nota: O Ato Declaratório Interpretativo nº 6, de 04/12/13, DOU de 05/12/13, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nas atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços. Em síntese, as atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

 

Justiça do Trabalho - Contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias

De acordo com o Parecer Normativo nº 25, de 05/12/13, DOU DE 06/12/13 (abaixo na íntegra), da Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil, e a Instrução Normativa nº 1.436, de 30/12/13, DOU de 02/01/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, há de se distinguir dois períodos.

Para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição incidirá sobre a folha de salários.

Para o período em que a empresa já estava sujeita ao regime da desoneração da folha de salários, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no novo regime (receita bruta). Nesta hipótese, não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, relativas às respectivas competências.

No regime misto, a empresa deve declarar o período em que esteve sujeita a este regime e indicar o percentual para a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de salários em relação às competências abrangidas.

Independentemente do regime em que a empresa estiver sujeita, são devidas as contribuições a cargo dos empregados e contribuintes individuais, bem como a contribuição ao Acidente do Trabalho, decorrente da decisão condenatória ou homologatória da Justiça do Trabalho.

 

EXTRATO DE PARECER NORMATIVO Nº 25, DE 05/12/13, DOU DE 06/12/13 (Auditoria-Fiscal da Receita Federal do Brasil)

Assunto: Contribuições Previdenciárias. Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho. Empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.

Nas ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.

As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação de suas disposições no tempo, inclusive no que tange à aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º, 8º e inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", inciso II e § 13; Código Tributário Nacional, art. 144; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 2011; arts. 8º e 9º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 103.

e-processo 10166.725116/2013-49.

Relatório

Trata-se de análise sobre a incidência das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo da empresa, sobre a remuneração devida ao trabalhador em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, tendo em vista o novo regime de tributação estabelecido pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta em substituição à contribuição incidente sobre a remuneração de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para alguns setores da economia.

2. Cuida-se de esclarecer como se dará a incidência das contribuições sobre a remuneração apurada em sentença trabalhista, em especial a forma de aplicação da legislação no tempo, para efeito de diferenciar o regime de incidência das contribuições sobre a folha de salários, ou remuneração, previsto nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, do novo regime estabelecido nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

Fundamentação

3. A regra geral de contribuição previdenciária para o RGPS, a cargo da empresa, de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 (CF/88), encontrase disciplinada na Lei nº 8.212, de 1991:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

(...)"

4. Contudo, o § 13 do art. 195 da CF/88 prevê a possibilidade de substituição da contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a cargo da empresa, por contribuição incidente sobre a receita, para a desoneração da folha, o que foi implementado pelos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que listam atividades, produtos e serviços cujas empresas que os desenvolvem foram incluídas no regime de substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, por contribuição incidente sobre a receita bruta.

5. As empresas que desenvolvem também outras atividades, produtos e serviços, além daqueles previstos na Lei nº 12.546, de 2011, estão incluídas no regime de substituição apenas de forma parcial, ou seja, uma parte da contribuição previdenciária continua incidindo sobre a folha de salários, enquanto outra parte sujeita-se à contribuição sobre a receita.

6. Esse regime misto está disciplinado no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, nos seguintes termos:

"§ 1º - No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)

II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total." (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013).

7. Assim, na sistemática do regime misto, apura-se o montante da contribuição a cargo da empresa, de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a remuneração dos trabalhadores e, em seguida, procede-se à redução estabelecida no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

8. É importante observar que o enquadramento no regime misto ocorrerá somente na competência em que a empresa desenvolva atividade contemplada pelo regime de substituição e, simultaneamente, aufira receita de atividade não contemplada, em percentual superior a 5% da receita bruta total. Se esse percentual for menor, a contribuição incidirá exclusivamente sobre a receita, conforme os §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

9. Relevante destacar também as regras específicas estabelecidas pela Lei nº 12.546, de 2011, a serem aplicadas para a apuração da contribuição incidente sobre a parcela do 13º salário:

"Art. 9º - (...)

(...)

§ 3º - Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantémse a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º salário. (incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário." (incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

10. Depois dessas considerações, passa-se às questões relacionadas à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações devidas aos trabalhadores decorrentes de sentenças trabalhistas.

11. Conforme o inciso VIII do art. 114 da CF/88, compete à Justiça do Trabalho promover, de ofício, a execução dos créditos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho de que trata a alínea "a" dos incisos I e II do art. 195 da CF/88, ou seja, contribuições incidentes sobre a remuneração devida ao trabalhador em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias trabalhistas. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições incidentes sobre a receita que constam na alínea "b" do inciso I do art. 195 da CF/88.

12. As sentenças trabalhistas, em regra, dizem respeito às remunerações reclamadas pelos trabalhadores, relativas a diversos períodos, demandando a aplicação da legislação sobre a incidência da contribuição previdenciária em cada momento em que ocorreram os fatos geradores, conforme determina o art. 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

13. Nesse sentido, a Lei nº 8.212, de 1991, dispõe:

"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º - Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000." (Grifos nossos)

14. A matéria encontra-se explicitada na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, nos arts. 100 e seguintes, em especial no art. 103, que assim dispõe:

"Art. 103 - Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1º - Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º - Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 - valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em Ufir expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para aquela competência.

§ 3º - Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas."

15. Como se vê, obrigatoriamente, deve ser identificada cada competência ou mês a que se referem as remunerações devidas ao trabalhador, decorrentes de sentença trabalhista, o que viabiliza a aplicação da legislação de incidência de contribuição previdenciária no tempo. Excepcionalmente, será adotada a competência referente à data da sentença ou do pagamento, nas hipóteses especificadas no § 3º do art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, acima reproduzido.

16. Em vista das sucessivas legislações, será aplicada metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido em data anterior à sujeição da empresa à contribuição substitutiva (regime anterior) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (novo regime).

17. Para o período em que a prestação de serviços tenha se dado quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição a seu cargo incide exclusivamente sobre a folha de salários, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

18. Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências.

19. Enquadrando-se no regime misto, a empresa deve declarar o período em que esteve sujeita a esse regime e indicar o percentual de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Essas informações são imprescindíveis para viabilizar o cálculo da contribuição reduzida.

19.1. No regime misto, apura-se o montante do valor da contribuição correspondente ao percentual de 20% previsto no inciso I ou no inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o qual aplica-se o percentual de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, obtendo-se o resultado que corresponderá ao valor da contribuição reduzida devida. Sobre este valor incidirá eventuais acréscimos legais como juros e multas por atraso no recolhimento.

19.2. Vale dizer, a contribuição incidente sobre a folha de salários passa a corresponder, na verdade, a apenas um percentual da contribuição inicialmente calculada. Nisso consiste a redução a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, por conta do regime misto, pelo qual a empresa está, apenas em parte, sujeita ao regime substitutivo.

20. Quanto à parcela devida a título de 13º salário, aplica-se a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, contribuição incidente sobre a remuneração, proporcionalmente ao período anterior à sujeição da empresa aos regimes previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme estabelece o § 3º do art. 9º dessa Lei.

20.1. Incide contribuição reduzida, na forma prevista no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre a remuneração a título de 13º salário, proporcionalmente ao período em que a empresa estiver sujeita ao regime misto.

20.2. Não incide a contribuição de que trata o inciso I ou o inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração a título de 13º salário, proporcionalmente ao período em que a empresa estiver sujeita ao regime de contribuição incidente sobre a receita.

21. Para a verificação do período de enquadramento da empresa no regime de substituição ou misto deve ser observada a vigência dos dispositivos da Lei nº 12.546, de 2011, quanto às diversas inclusões e exclusões de atividade, produto ou serviço, promovidas pelas sucessivas alterações dessa Lei. Observar que o enquadramento no regime misto ocorrerá somente se a empresa desenvolver outras atividades além das contempladas pelo regime de substituição, e desde que a receita bruta decorrente dessas outras atividades seja superior a 5% da receita bruta total. Se esse percentual for menor, a contribuição incidirá apenas sobre a receita, considerando-se como base de cálculo da contribuição, a receita bruta total da empresa.

22. Por fim, importante destacar que continuam sendo devidas as contribuições a cargo dos segurados empregados e contribuintes individuais de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como a contribuição a cargo da empresa prevista no inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no percentual de 1%, 2% ou 3%, relativa aos riscos do ambiente do trabalho, incidente sobre a remuneração do segurado empregado, inclusive sobre a parcela do 13º salário, decorrente da decisão condenatória ou homologatória da Justiça do Trabalho, sem redução, uma vez que tal contribuição não foi objeto de substituição pela Lei nº 12.546, de 2011, independentemente dos regimes aqui mencionados ao qual a empresa estiver sujeita.

23. Ressalta-se que as informações prestadas pela empresa reclamada à Justiça do Trabalho serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o § 3º do art. 879 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .

Conclusão

24. Diante do exposto, conclui-se que:

24.1. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.

24.2. Nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.

24.3. As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

24.4. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.

À superior consideração.
ADELÁDIA VIEIRA LOPES / Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração da Coordenação de Contribuições Previdenciárias e de Terceiros - Copen.
CARMEM DA SILVA ARAÚJO / Chefe da Ditri
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação..
MIRZA MENDES REIS / Coordenadora da Copen
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI / Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Substituto
Aprovo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO / Secretário da Receita Federal do Brasil

Processo Trabalhista / Reclamatória / Convenção, Acordo e Dissídio Coletivo

 

DCTF

A Instrução Normativa nº 1.258, de 13/03/12, DOU de 14/03/12, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24/12/10*, determinou que na DCTF deverá conter informações relativas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

(*) A Instrução Normativa nº 1.110, de 24/12/10, DOU de 27/12/10, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprovou o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".

 

EFD Contribuições

A Instrução Normativa nº 1.252, de 01/03/12, DOU de 02/03/12, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, regulamentou a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011).

 

Legislação aplicável

A Medida Provisória nº 540, de 02/08/11, DOU de 03/08/11, instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, e deu outras providências.

O Ato Declaratório Executivo nº 86, de 01/12/11, DOU de 05/12/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, criou novos códigos de receita para para serem utilizados no preenchimento de Darf (Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta), das Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.

A Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11, instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispôs sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; alterou a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; alterou as Leis nº 11.774, de 17/09/08, nº 11.033, de 21/12/04, nº 11.196, de 21/11/05, nº 10.865, de 30/04/04, nº 11.508, de 20/07/07, nº 7.291, de 19/12/84, nº 11.491, de 20/06/07, nº 9.782, de 26/01/99, e nº 9.294, de 15/07/96, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/08/01; revogou o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22/10/07, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21/12/77, nos termos que especifica.

O Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 15/12/11, DOU de 16/12/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração por contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540 de 02/08/11.

O Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19/12/11, DOU de 20/12/11, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da GFIP pelas empresas abrangidas pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11.

A Instrução Normativa nº 1.252, de 01/03/12, DOU de 02/03/12, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, regulamentou a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Contribuição para o PIS/Pasep; Cofins; e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011).

O Decreto nº 7.660, de 23/12/11, DOU de 26/12/11, aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A Instrução Normativa nº 1.258, de 13/03/12, DOU de 14/03/12, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24/12/10, determinou que na DCTF deverá conter informações relativas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

A Medida Provisória nº 563, de 03/04/12, DOU de 04/04/12, alterou a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31/05/07, e deu outras providências.

O Ato Declaratório Executivo nº 47, de 25/04/12, DOU de 27/04/12, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, alterou o Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 01/12/11, que criou novos códigos de receita para para serem utilizados no preenchimento de Darf (Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta). A alteração refere-se a criação de mais dois códigos destinados para atividades de "Serviços" e outro para "Indústria".

A Medida Provisória nº 578, de 31/08/12, DOU de 31/08/12, dispôs sobre a Exposição de Motivos Permite a depreciação acelerada dos veículos automóveis para transportes de mercadorias e dos vagões, locomotivas, locotratores e tênderes que menciona, previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A Lei nº 12.715, de 17/09/12, DOU de 18/09/12, entre outras alterações, alterou dispositivos da Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11, ampliando o rol de atividades de serviços e produtos, inclusive outras a partir de janeiro de 2013.

O Decreto nº 7.828, de 16/10/12, DOU de 17/10/12, regulamentou a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A Medida Provisória nº 601, de 28/12/12, DOU de 28/12/12, edição extra e retificada em 05/02/13, alterou as Leis nº 12.546, de 14/12/11, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17/09/08, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91; nº 10.931, de 02/08/04, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24/06/11; e nº 9.718, de 27/11/98, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e dá outras providências.

O Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 27/08/13, DOU de 28/08/13, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, declarou a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012. Em síntese, as empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11, pela Medida Provisória nº 601, de 28/12/12, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 03/06/13, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 05/06/13, deverão observar as novas orientações para contribuição da Previdência Social a partir da competência junho de 2013.

A Instrução Normativa nº 1.436, de 30/12/13, DOU de 02/01/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11.

A Instrução Normativa nº 1.523, de 05/12/14, DOU de 08/12/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.436, de 30/12/13, DOU de 02/01/14, RFB, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11, e revogou o § 3º do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.436, de 30/12/13, DOU de 02/01/14.

A Medida Provisória nº 669, de 26/02/15, DOU de 27/02/15, alterou a Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

A Instrução Normativa nº 1.597, de 01/12/15, DOU de 03/12/15 (RT 097/2015), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.436, de 30/12/13, RFB, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 09/12/15, DOU de 10/12/15 (RT 099/2015), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a data de opção pela contribuição previdenciária substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, para o ano de 2015, e a contribuição a cargo da empresa incidente sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores, nos casos em que a empresa optar por recolher a contribuição na forma prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/91.

A Instrução Normativa nº 1.607, de 11/01/16, DOU de 13/01/16 (RT 004/2016), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.436, de 30/12/13, DOU de 02/01/14, RFB, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11.

A Medida Provisória nº 774, de 30/03/17, DOU de 30/03/17 (RT 026/2017), edição extra, dispôs sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Revogada pela Medida Provisória nº 794, de 09/08/17, DOU de 09/08/17.

A Medida Provisória nº 428, de 12/05/08, DOU de 13/05/08 (convertiva na Lei nº 11.774, de 17/09/08, DOU de 18/09/08), alterou a legislação tributária federal e deu outras providências. De acordo com o art. 14 da referida MP, já a partir de 13/05/08, empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, inclusive empresas que prestam serviços de call center, poderão reduzir a contribuição patronal do INSS (previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91) em 1/10 do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observando-se as regras contidas nesta MP. A respectiva redução estende-se também aos valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, com exceção da contribuição destinada ao FNDE, desde que implante programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, e realize contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade (Art. 14 da Lei nº 11.774, de 17/09/08, DOU de 18/09/08).

O Decreto nº 7.331, de 19/10/10, DOU de 20/10/10, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Em síntese, a alteração refere-se a redução de alíquotas em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, mediante a implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

A Instrução Normativa nº 1.812, de 28/06/18, DOU de 02/07/18 (RT 053/2018), da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 1.436, de 30/12/13, DOU de 02/01/14, RFB, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11.

(**) A Lei nº 13.043, de 13/11/14, DOU de 14/11/14, alterou a Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11, estendendo a vigência por prazo indeterminado, que antes era até 31 de dezembro de 2014.

 

CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Consolidação - Vigência a partir 08/12/21

A Instrução Normativa nº 2.053, de 06/12/21, DOU de 08/12/21, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11.

Notas:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - ALTERAÇÃO - A Lei nº 14.784*, de 27/12/23, DOU de 28/12/23 (RT 104/2023), prorrogou até 31/12/27 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, que regulamenta contribuições sobre o valor da receita bruta, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30/04/04, e deu outras providências.

(*) Revogada em 01/04/24 pela Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/23, DOU de 29/12/23 - RT 001/2024

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO - DESONERAÇÃO PARCIAL - A Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/23, DOU de 29/12/23 (RT 001/2024), revogou os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 03/05/21, DOU de 04/05/21 (RT 035/2021), e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14/12/11, DOU de 15/12/11, que desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO - DESONERAÇÃO PARCIAL - ALTERAÇÃO - A Medida Provisória nº 1.208, de 27/02/24, DOU de 28/02/24 (RT 018/2024), revogou dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28/12/23, DOU de 29/12/23 (RT 001/2024), que desonerou parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES - SERVIÇO ELETRÔNICO - AFERIÇÃO DE OBRAS - O Ato Declaratório Executivo nº 7, de 09/05/24, DOU de 10/05/24 (RT 038/2024), da Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário, dispôs sobre a prestação de informações sobre desoneração da folha de pagamento por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.

DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - REGIME DE TRANSIÇÃO PARA A CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA - A Lei nº 14.973, de 16/09/24, DOU de 16/09/24 (RT 075/2024), Edição Extra. estabeleceu regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14/12/11, e para o adicional sobre a Cofins-Importação previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30/04/04; altera as Leis nºs 8.212, de 24/07/91, 8.742, de 07/12/93, 10.522, de 19/07/02, 10.779, de 25/11/03, 10.865, de 30/04/04, 12.546, de 14/12/11, e 13.988, de 14/04/20; e revogou dispositivos dos Decretos-Lei nºs 1.737, de 20/12/79, e 2.323, de 26/02/87, e das Leis nºs 9.703, de 17/11/98, e 11.343, de 23/08/06, e a Lei nº 12.099, de 27/11/09. Em resumo, a desoneração em 2024 substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma taxação de 1% a 4,5% sobre a receita bruta. A partir de 2025 até 2027, as empresas passarão por uma uma reoneração gradual (cobrança híbrida), que misturará uma parte da contribuição sobre a folha de salários com a taxação sobre a receita bruta.

DESONERAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS - REGULARIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO TRIBUTÁRIOS - CÓDIGO DE RECEITA - O Ato Declaratório Executivo nº 33, de 26/12/24, DOU de 27/12/24 (RT 104/2024), da Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório, instituiu código de receita para recolhimento de valores oriundos da regularização de depósitos judiciais não tributários de que tratam os arts. 39, § 3º, e 42 da Lei nº 14.973, de 16/09/24, que trata sobre a Desoneração sobre a folha de salários - regime de transição para a contribuição substitutiva.