Constituição Federal


 

Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)
Redação anterior:
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03, DOU 31/12/03
Redação anterior:
§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Nota: Parágrafo renumerado e incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001.

§ 1º-A - Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)

§ 1º-B - Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)

§ 1º-C - A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 (RT 093/2019)

§ 2º - As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/03, DOU 31/12/03
Redação anterior:
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Nota: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001.

§ 3º - A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

Nota: Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001.

§ 4º - A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

 

Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

 

Art. 149-B - Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:

I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;

II - imunidades;

III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;

IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.

Parágrafo único - Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23

 

Art. 149-C -O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

§ 1º - As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar.

§ 2º - Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º.

§ 3º - Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 20/12/23, DOU de 21/12/23