Departamento Pessoal
Processo Trabalhista
Fato gerador
Via de regra, a incidência tributária ocorre somente sobre as parcelas de remuneração, não havendo nenhuma tributação sobre as parcelas indenizatórias. A base de cálculo é determinada no resultado da ação trabalhista (acordo ou sentença), devendo haver a discriminação das parcelas de "remuneração" e "indenização".
Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total do acordo homologado. Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias constantes dos acordos homologados (art. 276, RPS).
RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS - As retenções fiscais devem ser efetuadas na forma do art. 46 da Lei nº 8.541/92 (excluídas verbas que tenham natureza indenizatória). A aplicação do dispositivo retro citado não importa em qualquer violação a dispositivos constitucionais, posto que seu par. 2º determina a aplicação da tabela progressiva. A cota previdenciária de responsabilidade do autor deverá ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes à época do fato gerador e observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99, art. 276, par. 4º). (TRT-SP 02990237903 - AP - Ac. 05ªT. 19990455816 - DOE 17/09/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA)
Base de cálculo - Liquidação de sentença ou Acordo
a) reconhecimento do vínculo empregatício:
Adota-se o regime de competência dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida. Quando a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista. Para competências anteriores a janeiro de 1995, observar o ajustamento através da UFIR (Art. 132 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).
b) não reconhecimento de vínculo:
Adota-se a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento (Art. 132 da Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05).
Contribuição Patronal
Além da contribuição patronal (normalmente de 20%) deve-se adicionar a contribuição de terceiros e acidente do trabalho.
Contribuição do Empregado
A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas da tabela (art. 198), observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Art. 276, RPS).
Documento de Arrecadação
O recolhimento é realizado através da GPS, utilizando-se o respectivo código de recolhimento.
Notas:
O Ato Declaratório Executivo nº 2, de 05/01/23, DOU de 06/01/23 (RT 002/2023), instituiu o código de receita 6092 para recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 (ações trabalhistas), para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
O Ato Declaratório Executivo nº 9, de 24/04/23, DOU de 02/05/23 (RT 035/2023), da Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório, alterou o Ato Declaratório Executivo nº 2, de 05/01/23, que instituiu o código de receita 6092, para recolhimento da contribuição de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 (incidência de contribuição previdenciária nas ações trabalhistas).
O Ato Declaratório Executivo nº 14, de 12/07/23, DOU de 13/07/23 (RT 056/2023), da Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório, alterou o Ato Declaratório Executivo nº 2, de 05/01/23, DOU de 06/01/23 (RT 002/2023), que instituiu código de receita para recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24/07/91 (ações trabalhistas).
Prazo de Recolhimento
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. No caso do pagamento parcelado, as contribuições serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela. Quando o valor da contribuição for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento na GPS, o recolhimento poderá ser realizado cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência (Art. 276, RPS).
Comprovação do recolhimento
A empresa deverá comprovar o recolhimento junto à secretaria da junta, encaminhando a cópia da GPS, devidamente recolhida.
GFIP
Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP.
Legislação
CLT:
Ordem
de Serviço nº 205, de 10/03/99, DOU de 24/03/99 (item 3.5)
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99 (RPS)
Lei
nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00
Instrução
Normativa nº 71, de 10/05/02, DOU de 15/05/02 (Art. 96)
Instrução
Normativa nº 100, de 18/12/03, DOU de 24/12/03 (Art. 136)
Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, DOU de 15/07/05
Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09
Execução
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - ACORDOS E SENTENÇAS - CÁLCULOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - A Instrução Normativa n° 108, de 22/06/04, DOU de 24/06/04, da Diretoria Colegiada do INSS, suspendeu a eficácia dos artigos 141 e 142 da Instrução Normativa nº 100, de 18/12/03, que trata sobre a execução dos cálculos das contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos e sentenças oriundas das reclamações trabalhistas.
CRÉDITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO - VALOR-PISO REGIONAL - De acordo com a Portaria nº 1.293, de 05/07/05, DOU de 06/07/05, do Ministério da Previdência Social, os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho, de importância igual ou inferior ao valor-piso regional (veja a tabela), não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados. Os valores-piso aplicam-se aos processos em curso também.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUSTIÇA DO TRABALHO - VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10.000,00 - A Portaria nº 176, de 19/02/10, DOU de 23/02/10, do Ministério da Fazenda, determinou que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando: o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00; ou o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Aplica-se também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DE OFÍCIO - A Portaria nº 435, de 08/09/11, DOU de 12/09/11, do Ministério da Fazenda, determinou que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10.000,00, aplicando-se também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO - A Portaria nº 582, de 11/12/13, DOU de 13/12/13, do Ministério da Fazenda, determinou que o Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00, aplicando-se também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS - CÓDIGO DE RECEITA PARA RECOLHIMENTO - O Ato Declaratório Executivo nº 3, de 08/02/24, DOU de 09/02/24 (RT 012/2024), da Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório, instituiu código de receita para recolhimento do valor correspondente à multa de mora relativa a débitos de contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo.
Micro e Pequenas empresas - Regime SIMPLES
Substituição tributária previdenciária - Desoneração da folha de pagamento