Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

 

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
Redação anterior:
§ único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível.

 

 


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