Departamento Pessoal
Tributação
INSS
Acidente do Trabalho - Grau de Risco
O SAT - Seguro de Acidente do Trabalho, tem por finalidade o financiamento dos benefícios concedidos em razão do GIIL (grau de incidência de incapacidade laborativa) decorrente do RAT (riscos ambientais do trabalho), incidentes sobre o total das remunerações, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
Esta contribuição é calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
a) o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, obedecendo às seguintes disposições:
b) considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
c) a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins da letra "a" acima;
d) a empresa de trabalho temporário deve-se enquadrar na atividade com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária".
ANEXO V - RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO | |
Período | Vigência |
11/1991 até 06/1997 | Lei nº 8.212/91, regulamentada pelo Decreto nº 356/91 e posteriormente atualizada pela Ordem de Serviço nº 57, de 20/11/92, DOU de 25/11/92 |
07/1997 até 04/1999 | |
a partir de 05/1999 |
Lei 8.212/91, art. 22, inciso II
Instrução Normativa nº 971, de 13/11/09, DOU de 17/11/09, Art. 72, § 1º (Revogada pela Instrução Normativa nº 2.110, de 17/10/22, DOU de 19/10/22)
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
De acordo com o art. 10, da Medida Provisória nº 83, de 12/12/02, DOU de 13/12/02, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até 50%, ou aumentada, em até 100%, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
A Resolução nº 1.236, de 28/04/04, DOU de 10/05/04, do Conselho Nacional de Previdência Social, aprovou a proposta metodológica, que trata sobre a flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A Medida Provisória nº 316, de 11/08/06, DOU de 11/08/06, alterou as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e 9.796, de 5 de maio de 1999, e aumentou o valor dos benefícios da previdência social. Em síntese, entre outras alterações relativas ao benefício previdenciário, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial será aplicada á um único grau de risco para todos os estabelecimentos da empresa. Aguarda-se a regulamentação pelo Executivo.
A Instrução Normativa nº 785, de 19/11/07, DOU de 23/11/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. Em destaque, observar as novas tabelas de códigos FPAS e RAT (taxa de acidente do trabalho), que tem a sua vigência a partir de janeiro de 2008.