Departamento Pessoal


Tributação

INSS

Acidente do Trabalho - Grau de Risco

 

FAP - Fator Acidentário de Prevenção

O FAP consiste num multiplicador variável aplicado sobre as alíquotas de 1, 2 ou 3%, que poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho individual da empresa (grau de investimento na preservação da saúde e segurança de seus empregados) em relação à sua atividade econômica, aferido pelo FAP, que é composto pelos índices de freqüência, gravidade e custo (Índice Composto - IC).

O Índice Composto - IC, discrimina o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de 50%, de 35% e de 15%, respectivamente.

O critério das ponderações pretende dar o peso maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham maior influência no índice composto. A freqüência recebe o segundo maior peso (0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.

Então, a fórmula é a seguinte:

IC = (0,50 x percentil de ordem de gravidade + 0,35 x percentil de ordem de freqüência + 0,15 x percentil de ordem de custo) x 0,02

Observe-se que o IC, ao final, é multiplicado por 0,02 para distribuir os estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse (variação de 0 a 2).

Isto significa que as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição.

Exemplo: Uma empresa que apresentar percentil de ordem de gravidade de 30, percentil de ordem de freqüência 80 e percentil de ordem de custo 44, dentro do respectivo CNAE-Subclasse, terá o índice composto calculado do seguinte modo:

IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920

Resolução nº 1.316, de 31/05/10, DOU de 14/06/10

O FAP a ser aplicado sobre as alíquotas deverá conter 4 casas decimais e para o cálculo da contribuição, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 casas decimais (Ato Declaratório Executivo nº 3, de 18/01/10, DOU de 19/01/10).

Notas:

Excepcionalmente para o ano de 2010, o FAP, foi aplicado, no que exceder a um inteiro, com redução de 25%, consistindo dessa forma num multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro e setenta e cinco centésimos (Art. 3° do Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU de 10/09/09).

De acordo com a Resolução nº 1.327, de 24/09/15, DOU de 25/09/15 (RT 077/2015), do Conselho Nacional de Previdência Social, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa com mais de um estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.

A Resolução nº 1.329, de 25/04/17, DOU de 27/04/17 (RT 034/2017), do Conselho Nacional de Previdência, alterou a metodologia de cálculo do Fator Acidentário De Prevenção - FAP e produzirá efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP 2017, com vigência em 2018.

 

FAP Original e FAP Bloqueado

Via de regra, todas as empresas que tiveram o FAP inferior a 1,0000 durante o período-base de apuração têm direito a um desconto de 25%.

O FAP Original divulgado no site já considera este desconto, e portanto, as empresas não devem efetuar novo abatimento.

O FAP Bloqueado ocorre quando, o desconto de 25% não é concedido, se no período-base de apuração, a empresa apresentou casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho ou taxa de rotatividade acima de 75%.

Exemplo:

Se durante o período-base, ocorreu um caso de morte acidentária (benefício "B93"), haverá a seguinte informação:

Neste caso, para recolhimentos previdenciários durante o período de vigência, deverá ser utilizado o índice "y".

Nota: Por impugnação administrativa, pode-se reverter a perda do desconto, nos casos de morte ou invalidez permanente forem decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto (Resolução 1.316/2010, CNPS).

A empresa poderá requerer o desbloqueio da bonificação mediante a comprovação de investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, veja a seguir.

 

RAT Ajustado

O RAT ajustado é uma expressão criada pela Receita Federal do Brasil e nada mais é do que o resultado da multiplicação "RAT x FAP". Assim, temos a seguinte fórmula:

RAT Ajustado = RAT x FAP

 

Investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos

A Portaria Interministerial nº 254, de 24/09/09, DOU de 25/09/09, divulgou os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, possibilitando a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE.

A comprovação pela empresa dos investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, permitirá que o valor do FAP seja inferior a um, mesmo nos casos em que apresente casos de morte ou invalidez permanente.

Para a respectiva comprovação, a empresa deverá preencher o formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", que será disponibilizado nos sites do MPS e RFB.

O formulário conterá a síntese descritiva sobre:

O Demonstrativo deverá ser preenchido, impresso, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa o qual homologará o documento, em campo próprio.

A empresa completará o formulário com a informação do sindicato homologador e transmitirá o Demonstrativo para fins de processamento pela Previdência Social.

O formulário eletrônico deverá conter a identificação:

A transmissão do Demonstrativo deverá ocorrer até 31/12/09, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por 5 anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da RFB ou da Previdência Social.

Ao final do processo de requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhecerá o resultado disponibilizado pelo MPS, mediante acesso restrito, com senha pessoal, o qual poderá ser acessado nos sites do MPS e da RFB.

As empresas que não recebam bonificação por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75% poderão requerer a suspensão do impedimento à bonificação, conforme previsto nas Resoluções MPS/CNPS N° 1.308, de 2009, caso comprovem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra. A comprovação será efetuada mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.

 

Divulgação no site

O § 1º do art. 4º, do Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07, determinou que o rol das ocorrências relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, consideradas por empresa para o cálculo do respectivo FAP, seja disponibilizado na Internet até 31 de maio de 2007, sendo também anunciada pela Portaria nº 232, de 31/05/07, DOU de 01/06/07. O Decreto nº 6.257, de 19/11/07, DOU de 20/11/07, prorrogou esta data para o dia até 30 de novembro de 2007.

No entanto, estas regras foram alteradas pelo Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU de 10/09/09, adotando-se os seguintes critérios:

Para acessar, entre no site http://www.previdencia.gov.br (FAP), informando o CNPJ e a respectiva senha de acesso, fornecido pela Previdência Social. Caso não conste dados, indica que não houve ocorrências consideradas para o respectivo CNPJ.

Notas:

FAP 2010 - VIGÊNCIA 2011 - A Portaria nº 451, de 23/09/10, DOU de 24/09/10, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda dispôs sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2010, com vigência para o ano de 2011, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. As empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. As empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75%, poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra. A respectiva comprovação será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", devidamente preenchido e homologado, disponibilizado nos sites do MPS e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de outubro até 1º de novembro de 2010 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual. O FAP poderá ser contestado, no período de 1 a 30 de novembro de 2010, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. Da decisão proferida, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no site da Previdência Social, com acesso restrito à empresa.

FAP 2011 - VIGÊNCIA 2012 - A Portaria Interministerial nº 579, de 23/09/11, DOU de 26/09/11, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, dispôs sobre a publicação dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. O FAP poderá ser contestado, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado nos sites do MPS e da RFB. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 a 30/11/11.

FAP 2012 - VIGÊNCIA 2013 - A Portaria Interministerial nº 424, de 24/09/12, DOU de 25/09/12, dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social, dispôs sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2012, com vigência para o ano de 2013, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. A contestação poderá ser efetuada no período de 01/11/12 até 04/12/12, mediante o formulário eletrônico disponibilizado nos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

FAP 2013 - VIGÊNCIA 2014 - A Portaria Interministerial nº 413, de 24/09/13, DOU de 25/09/13, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, dispôs sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2013, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2013, com vigência para o ano de 2014, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. A contestação poderá ser efetuada no período de 01/11/13 até 03/12/13, mediante o formulário eletrônico disponibilizado nos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

FAP 2014 - VIGÊNCIA 2015 - A Portaria Interministerial nº 438, de 22/09/14, DOU de 24/09/14, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, dispôs sobre a publicação dos róis dos percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.1, calculados em 2014, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2014, com vigência para o ano de 2015, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

FAP 2015 - VIGÊNCIA 2016 - A Portaria Interministerial nº 432, de 29/09/15, DOU de 30/09/15, dos Ministérios da Previdência Social e da da Fazenda, dispôs sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, calculados em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2015, com vigência para o ano de 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. A contestação poderá ser efetuada no período de 01/10/15 até 08/12/15, mediante o formulário eletrônico disponibilizado nos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.

FAP 2016 - VIGÊNCIA 2017 - A Portaria nº 390, de 28/09/16, DOU de 30/09/16, do Ministério da Fazenda, divulgou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos. O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da RFB (http://www.receita.fazenda.gov.br).

FAP 2017 - VIGÊNCIA 2018 - A Portaria nº 420, de 27/09/17, DOU de 28/09/17, do Ministério da Fazenda, divulgou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2017; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2017, com vigência para o ano de 2018; e dispôs sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face dos índices FAP a elas atribuídos. O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Fazenda - MF poderá ser contestado perante a Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS da Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério da Fazenda - MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01/11/17 a 30/11/17.

FAP 2018 - VIGÊNCIA 2019 - A Portaria n° 409, de 20/09/18, DOU de 21/09/18, do Ministério da Fazenda, dispôs sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2018, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2018, com vigência para o ano de 2019, e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído. O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Fazenda - MF poderá ser contestado perante a Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS da Secretaria de Previdência - SPREV do Ministério da Fazenda - MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sites da Previdência e da RFB. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2018 a 30 de novembro de 2018.

FAP 2019 - VIGÊNCIA 2020 - A Portaria nº 1.079, de 25/09/19, DOU de 26/09/19, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, dispôs sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2019, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2019, com vigência para o ano de 2020, e dispõe sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído. O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB. O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 a 30 de novembro de 2019.

FAP 2020 - VIGÊNCIA 2021- A Portaria nº 21.232, de 23/09/20, DOU de 28/09/20 (RT 078/2020), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, dispôs sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2020, com vigência para o ano de 2021 e dos dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2020, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído. Desde 30/09/20, as respectivas informações estão disponibilizadas no site https://www.gov.br/previdencia e www.receita.economia.gov.br. O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da Economia poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

FAP 2021 - VIGÊNCIA 2022 - A Portaria Interministerial nº 2, de 10/09/21, DOU de 21/09/21 (RT 075/2021), do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2021, com vigência para o ano de 2022 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2021, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído. A partir do dia 30 de setembro de 2021, poderão ser acessados nos sites da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal). O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério do Trabalho e Previdência poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

 

Contestação/Impugnação

No prazo de 30 dias, contados da publicação, a empresa poderá impugnar junto ao INSS (em qualquer Agência da Previdência Social - APS), a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação. Também, a empresa poderá aditar a impugnação já efetuada, consignando essa opção no novo requerimento, informando o número do protocolo do pedido anterior e apresentando o aditamento na mesma APS em que a impugnação foi protocolada (Portaria nº 269, de 02/07/07, DOU de 05/07/07 / § 3º do Art. 4º, do Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07).

Nota: FAP 2019 - VIGÊNCIA 2020 - A Portaria nº 1.320, de 26/11/19, DOU de 27/11/19 (RT 096/2019), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o prazo para o preenchimento do formulário eletrônico de contestação. O novo prazo passou para o período de 01 de novembro de 2019 a 13 de dezembro de 2019.

 

Divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP - Contestação

A Portaria Interministerial nº 329, de 10/12/09, DOU de 11/12/09, do Ministério da Previdência Social e da Fazenda, dispôs sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Em síntese, possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, a empresa poderá contestar perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, no prazo de 30 dias, contado da publicação desta Portaria, ou seja, até o dia 09/01/2010. O resultado do julgamento, poderá ser consultado no site do MPS, mediante uso de senha pessoal.

Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensar na forma da legislação tributária aplicável.

De acordo com o Decreto nº 7.126, de 03/03/10, DOU de 04/03/10, que alterou o RPS/99, o FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 dias da sua divulgação oficial. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de 30 dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. O processo administrativo tem efeito suspensivo.

 

Efeito tributário

De acordo com o § 6º do art. 202-A, do RPS/99, o FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação.

O art. 5º, III, do Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07, havia previsto a referida divulgação para setembro de 2007. O Decreto nº 6.257, de 19/11/07, DOU de 20/11/07, prorrogou para setembro de 2008. Por último, o Decreto nº 6.577, de 25/09/08, DOU de 26/09/08, prorrogou para setembro de 2009. Portanto, o efeito tributário ocorrerá somente a partir de janeiro/2010.

 

GFIP

A empresa informará mensalmente na GFIP, a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento.

De acordo com o Ato Declaratório Executivo nº 3, de 18/01/10, DOU de 19/01/10, para a operacionalização do FAP no SEFIP, o campo "FAP" deverá ser preenchido com 2 casas decimais, sem arredondamento. A GPS gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, até que o SEFIP seja atualizado.

 

Contribuinte individual equiparado a empresa - Matrícula CEI

Para os contribuintes individuais equiparados a empresa, identificados pela matrícula CEI, o FAP é, por definição, igual a 1,0000.

De acordo com o ADE Codac nº 3/2010, O FAP será informado no SEFIP com duas casas decimais. Assim, os contribuintes individuais equiparados à empresa, informarão no SEFIP FAP igual a 1,00.

Observe-se qie a consulta ao FAP é exclusiva para CNPJ, não sendo possível consulta ao FAP para matrícula CEI.

Fonte: site www.previdencia.gov.br (FAP - Perguntas Frequentes) - ADE Codac nº 3, de 18/01/2010.

 

Cronograma

01/06/2007 A partir desta data, observar a nova tabela de enquadramento da taxa de acidente de acidente do trabalho (anexo V do RPS/99), de acordo com a nova classificação do CNAE.
30/11/2007 Publicação do rol das ocorrências relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, que serão consideradas por empresa para o cálculo do respectivo FAP (Decreto nº 6.257, de 19/11/07, DOU de 20/11/07).
29/12/2007 Último dia para protocolar a impugnação junto ao INSS (em qualquer Agência da Previdência Social - APS), a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação (§ 3º do Art. 4º, do Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07).
01/01/2008 A partir desta data, observar as tabelas 01 e 02, do Anexo 2, da  Instrução Normativa nº 3, de 14/07/05, alterada pela Instrução Normativa nº 785, de 19/11/07.
01/09/2009 A partir desta data, será divulgado o Fator Acidentário de Prevenção - FAP no site Previdência Social (Decreto nº 6.577, de 25/09/08, DOU de 26/09/08).
31/12/2009 Até esta data, a empresa deverá preencher e transmitir (via internet), o formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" (Portaria Interministerial nº 254, de 24/09/09, DOU de 25/09/09).
01/01/2010 A partir desta data, aplicar o FAP (divulgado em 09/2009) sobre a taxa de acidente do trabalho (vigência desde 06/2007)(Decreto nº 6.577, de 25/09/08, DOU de 26/09/08).
30/09/2010 Nesta data será disponibilizado, nos sites dos MPS e RFB, o FAP calculado em 2010 e vigente para o ano de 2011, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. O valor do FAP da empresa, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal  (Portaria nº 451, de 23/09/10, DOU de 24/09/10).
01/10/2010 No período de 1 de outubro até 1 de novembro de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente e/ou apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75%, deverão formalizar o formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho", disponibilizado nos sites do MPS e da RFB, para afastar esse impedimento, observando-se as orientações da Portaria nº 451, de 23/09/10, DOU de 24/09/10.
01/11/2010 No período de 1 a 30 de novembro de 2010, as empresas poderão contestar o FAP, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado nos sites do MPS e da RFB. A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. Da decisão proferida, caberá recurso, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial da União. O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União e o inteiro teor da decisão será divulgado no site da Previdência Social, com acesso restrito à empresa (Portaria nº 451, de 23/09/10, DOU de 24/09/10).
17/11/2010 Até esta data, o sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa deverá formalizar a homologação eletrônica, das empresas que realizaram investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho (Portaria nº 451, de 23/09/10, DOU de 24/09/10).

 


CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FINANCIAMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - PROPOSTA METODOLÓGICA - A Resolução nº 1.236, de 28/04/04, DOU de 10/05/04, do Conselho Nacional de Previdência Social, aprovou a proposta metodológica, que trata sobre a flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPS - ALTERAÇÕES - O Decreto nº 6.042, de 12/02/07, DOU de 13/02/07, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplinou a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, alterou a taxa de acidente de acidente do trabalho (SAT ou RAT) a partir de junho/2007, e criou o sistema de redução de alíquotas aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP (vigência a partir de setembro/2007), que é composto com os índices de freqüência, gravidade e custo.

SAT - ACIDENTE DO TRABALHO - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - A Portaria nº 232, de 31/05/07, DOU de 01/06/07, do Ministério da Previdência Social, disponibilizou no site da previdência social, o rol das ocorrências que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do respectivo Fator Acidentário de Prevenção - FAP, relativo as ocorrências no período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006. Para acessar os dados é necessário a indicação do CNPJ, da empresa e a respectiva senha de acesso aos dados e serviços da Previdência Social. A empresa tem o prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para impugnar junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências em relação à metodologia aprovada pelo CNPS. O FAP consiste num multiplicador variável aplicado nas alíquotas de 1, 2 ou 3% (riscos de acidentes do trabalho: leve; médio; ou grave), que serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo FAP. O FAP tem efeitos tributários a partir do 1º dia do 4º mês subseqüente ao de sua divulgação.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - IMPUGNAÇÃO - NOVO PRAZO - A Portaria nº 269, de 02/07/07, DOU de 05/07/07, do Ministério da Previdência Social, prorrogou até 01/08/07 (4ª feira), o prazo para impugnar junto ao INSS, o rol das ocorrências que serão consideradas para o cálculo do FAP (por empresa), cujo o resultado será divulgado no mês de setembro/2007, com efeitos tributários a partir de 01/01/08.

FAP E NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - APLICAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO - O Decreto nº 6.257, de 19/11/07, DOU de 20/11/07, deu nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, disciplinou a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico. Em síntese, a Previdência Social prorrogou o prazo, até 30 de novembro de 2007, em que ficará disponibilizado na Internet, o rol das ocorrências relativas ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006 que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do FAP. O prazo para impugnação junto ao INSS, decorrente de indevida vinculação, é de 30 dias contados da publicação.

CÓDIGOS FPAS E RAT - VIGÊNCIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2008 - A Instrução Normativa nº 785, de 19/11/07, DOU de 23/11/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005. Em destaque, observar as novas tabelas de códigos FPAS e RAT (taxa de acidente do trabalho), que tem a sua vigência a partir de janeiro de 2008.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - NIT - CID - RELAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA - A Portaria nº 457, de 22/11/07, DOU de 23/11/07, do Ministério da Previdência Social, disponibilizou o Número de Identificação do Trabalhador - NIT relativo ao benefício considerado no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, por empresa, no período de 01/05/04 a 31/12/06, bem como o respectivo Agrupamento da Classificação Internacional de Doenças - CID da entidade mórbida incapacitante. Os dados e demais informações encontram-se disponibilizados na internet na seguinte URL http://www.mps.gov.br (clique no ícone Fator Acidentário de Prevenção - FAP). A empresa poderá, no prazo de 30 dias a partir de 30 de novembro de 2007, impugnar junto ao INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao Agrupamento - CID e à empresa, no que couber. As impugnações deverão ser apresentadas em qualquer Agência da Previdência Social, mediante preenchimento de formulário próprio, disponível no site.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - ALTERAÇÃO - O Decreto nº 6.577, de 25/09/08, DOU de 26/09/08, deu nova redação ao inciso III do art. 5º do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - NOVA METODOLOGIA PARA OS CÁLCULOS - A Resolução nº 1.308, de 27/05/09, DOU de 05/06/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, baixou nova metodologia para os cálculos do FAP - Fator Acidentário de Prevenção (multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3%), visando incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador e também de estimular as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - INCLUSÃO DA TAXA DE ROTATIVIDADE NA METODOLOGIA - A Resolução nº 1.309, de 24/06/09, DOU de 07/06/09, do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, alterou o Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27/05/09, incluindo a taxa de rotatividade na metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - ALTERAÇÃO - O Decreto nº 6.957, de 09/09/09, DOU de 10/09/09, alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/09, no tocante à aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Com relação ao Anexo V do RPS, deve-se observar que para algumas atividades o grau de risco recebeu um novo percentual, produzindo seus efeitos tributários a partir de janeiro de 2010.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - ÍNDICES DE FREQÜÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO - A Portaria Interministerial nº 254, de 24/09/09, DOU de 25/09/09, do Ministério da Previdência Social e do Ministério da Fazenda, dispôs sobre a publicação dos índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. A comprovação pela empresa dos investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, permitirá que o valor do FAP seja inferior a um, mesmo nos casos em que apresente casos de morte ou invalidez permanente. O formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" será disponibilizado até 31/10/09, nos sites do MPS e da RFB. Neste mesmo formulário, as empresas que não recebam bonificação por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual, acima de 75% poderão requerer a suspensão do impedimento à bonificação, caso comprovem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - DIVERGÊNCIAS - CONTESTAÇÃO PELAS EMPRESAS - A Portaria Interministerial nº 329, de 10/12/09, DOU de 11/12/09, do Ministério da Previdência Social e da Fazenda, dispôs sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Em síntese, possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, a empresa poderá contestar perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, no prazo de 30 dias, contado da publicação desta Portaria. O resultado do julgamento, poderá ser consultado no site do MPS, mediante uso de senha pessoal. Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensar na forma da legislação tributária aplicável.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - DECLARAÇÃO NA GFIP - O Ato Declaratório Executivo nº 3, de 18/01/10, DOU de 19/01/10, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, dispôs sobre a declaração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas. Em síntese, para a operacionalização do FAP no SEFIP, o campo "FAP" deverá ser preenchido com 2 casas decimais, sem arredondamento. A GPS gerada pelo sistema deverá ser desprezada e preenchida manualmente, até que o SEFIP seja atualizado. O FAP a ser aplicado sobre as alíquotas deverá conter 4 casas decimais e para o cálculo da contribuição, as alíquotas a serem utilizadas após a aplicação do FAP também deverão conter 4 casas decimais.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - METODOLOGIA DE CÁLCULO - A Resolução nº 1.316, de 31/05/10, DOU de 14/06/10, do Conselho Nacional de Previdência Social, estabeleceu uma nova metodologia para a geração do FAP, alterando parâmetros e critérios para o cálculo da freqüência, da gravidade, do custo e do próprio FAP, em relação à metodologia anterior (Resolução nº 1.308, de 27/05/09, DOU de 05/06/09).

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP - CONTESTAÇÕES E RECURSOS - ALTERAÇÃO - A Portaria Interministerial nº 584, de 10/12/12, DOU de 11/12/12, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, dispôs sobre o processamento e julgamento exclusivamente eletrônico das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

DADOS DE ACIDENTALIDADE POR ESTABELECIMENTO DA EMPRESA - PUBLICAÇÃO NO SITE - A Portaria nº 573, de 06/05/16, DOU de 09/05/16 (RT 037/2016), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dispôs sobre a publicação de dados de acidentalidade por estabelecimento da empresa.

FAP - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - METODOLOGIA DE CÁLCULO - CONSOLIDAÇÃO - A Resolução nº 1.347, de 06/12/21, DOU de 31/12/21, do Conselho Nacional de Previdência Social, consolidou as Resoluções nº 1.329, de 25/04/17 e nº 1.335, de 18/12/17, que dispõem sobre a metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

FAP 2022 - DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSAMENTO - VIGÊNCIA PARA O ANO DE 2023 - A Portaria Interministerial nº 21, de 03/08/22, DOU de 15/08/22 (RT 065/2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, dispôs sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2022, com vigência para o ano de 2023 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2022, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído. Em síntese, no dia 30/09/22, serão disponibilizados nos sites https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br e https://www.gov.br/receitafederal:- os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2022, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2020 e 2021. - o Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2022 e vigente para o ano de 2023, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal. O FAP atribuído aos estabelecimentos (por CNPJ) poderá ser contestado no período de 01 a 30/11/22, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, devendo versar apenas sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.

FAP 2023 - DISPONIBILIZAÇÃO DO RESULTADO DO PROCESSAMENTO - VIGÊNCIA PARA O ANO DE 2024 - A Portaria Interministerial nº 1, de 20/09/23, DOU de 22/09/23 (RT 076/2023), do Ministério da Previdência Social, dispôs sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2023, com vigência para o ano de 2024 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2023, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas, em face do índice FAP a elas atribuído. A disponibilização ocorrerá a partir do dia 30 de setembro de 2023, podendo ser acessados nos sites da Previdência (https://www.gov.br/previdencia) e da Receita Federal do Brasil - RFB (https://www.gov.br/receitafederal).O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 a 30 de novembro de 2023.

FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP EM 2024 - VIGÊNCIA PARA O ANO DE 2025 - A Portaria interministerial nº 4, de 10/09/24, DOU de 19/09/24 (RT 076/2024), do Ministério da Previdência Social, dispôs sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2024, com vigência para o ano de 2025 e dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.3, calculados em 2024, e sobre o julgamento de contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.