Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capitulo V - DA EXECUÇÃO
- Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou
por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a
sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1º-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas.
§ acrescido pela Lei
nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00
§ 1º-B - As partes deverão ser
previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da
contribuição previdenciária incidente.
§ acrescido pela Lei
nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo
comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sob pena de preclusão.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá
abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a
indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da
Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no
prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de
19/03/07
- Redação anterior:
- § 3º - Elaborada a conta pela parte ou
pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por
via postal do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermédio do órgão
competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
- § acrescido pela Lei nº 10.035, de
25/10/00, DOU de 26/10/00
§ 4º - A atualização do crédito
devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária.
Nota: § acrescido pela
Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato
fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que
integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão
jurídico.
Nota: § acrescido pela Lei nº 11.457, de
16/03/07, DOU de 19/03/07
-
- Lei nº 8.432, de 11/06/92 (deu nova
redação aos §§ acima)
- CPC, art. 601
- Enunciado do TST nº 180
- Enunciado do TST nº 310
- Enunciado do TST nº 193
- Enunciado do TST nº 214
- Enunciado do TST nº 246
§ 6º - Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz
poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o
valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
Nota: § acrescido pela Lei nº 12.405, de
16/05/11, DOU de 17/05/11
- § 7º - A atualização dos créditos
decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada
pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- § 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo,
calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido
entre a condenação e o cumprimento da sentença.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,
conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)