Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capitulo V - DA EXECUÇÃO
- Seção II - DO MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - Requerida a execução, o
juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim
de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições
sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena
de penhora.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de
19/03/07
Redação anterior:
Art. 880 - O juiz ou presidente do tribunal,
requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que
cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou,
em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao
INSS, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
Nota: Nova redação dada Lei nº
10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
Redação anterior:
Art. 880 - O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir
mandado de citação ao executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo,
pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em
dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - mandato de citação deverá conter a decisão exequencia ou o
termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça.
§ 3º - Se o executado, procurado por duas vezes, no espaço de 48
horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital, publicado no jornal oficial
ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.