Legislação
CLT
- TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO
TRABALHO
- Capitulo V - DA EXECUÇÃO
- Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de
ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não
estiverem representadas por advogado.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de
14/07/17 (RT 056/2017)
- Redação anterior:
- Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, ou ex offício, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos
termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
- Redação anterior:
- § único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais,
a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 878-A - Faculta-se ao devedor o
pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da
cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Nota: Artigo acrescido pela
Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.