Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capitulo V - DA EXECUÇÃO
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 877 - É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

 

Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.

 

 


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ÍNDICE

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