CLT
Art. 877 - É competente para a execução das decisões o juiz ou presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.958, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.