Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS RECURSOS

 

Art. 897 - Cabe agravo no prazo de 8 dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

§ 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
Redação anterior:
§ 3º - Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.

§ 4º - Na hipótese da alínea "b" deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7° do art. 899 desta Consolidação;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.275, de 29/06/10, DOU de 29/06/10
Redação anterior:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

§ 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

 

Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

§ 1º - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/07/14, DOU de 22/07/14
Redação anterior:
§ único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.

§ 2º - Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/07/14, DOU de 22/07/14
Redação anterior:
§ único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.

§ 3º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.015, de 21/07/14, DOU de 22/07/14
Redação anterior:
§ único - Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."
Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 9.957, de 12/01/00, DOU de 13/01/00.

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)