CLT
Art. 898 - Nas decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 8º