Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo VI - DOS RECURSOS

 

Art. 898 - Nas decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Lei nº 5.584, de 26/06/70, art. 8º

 

 


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