CLT
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor regional de referência, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 vezes o valor regional de referência.
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 05/10/82).
§ 4º - O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com
os mesmos índices da poupança.
§ 5º - Revogado
Lei nº 7.839, de 12/10/89 (revogou a Lei nº 5.107/66)
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 vezes o valor de referência da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
§ 7º - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Nota: § acrescido pela Lei nº 12.275, de 29/06/10, DOU de 29/06/10
§ 8º - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.015, de 21/07/14, DOU de 22/07/14
§ 9º - O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
§ 11 - O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)