Legislação


Jurisprudência

TST - Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula nº 99 - AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SDI-II)

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - RA. 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº 117 - DJ 11.08.2003)

Nota Nova redação dada pela Resolução nº 137, de 04/08/05, DJ de 22/08/05
Redação anterior:
Súmula nº 99 - Ação rescisória. Deserção. Prazo
Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.
Histórico: Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980
Nota:: Nova Redação dada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002
Redação anterior:
Ação rescisória. Depósito
Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, art. 899, § 1º).