Legislação
Jurisprudência
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Súmula nº 99 - AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SDI-II)
Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal
só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em
pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da
legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula
nº 99 - RA. 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 e ex-OJ
nº 117 - DJ 11.08.2003)
- Nota Nova redação dada pela Resolução
nº 137, de 04/08/05, DJ de 22/08/05
- Redação anterior:
- Súmula nº 99 - Ação rescisória.
Deserção. Prazo
- Ao recorrer de decisão condenatória em
ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos
termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal.
- Histórico: Redação original - RA 62/1980,
DJ 11.06.1980
- Nota:: Nova Redação dada pela Res.
110/2002, DJ 11.04.2002
- Redação anterior:
- Ação rescisória. Depósito
- Ao recorrer de decisão condenatória em
ação rescisória resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o
valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, art. 899, § 1º).