Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capitulo V - DA EXECUÇÃO
Seção IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

 

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social. (Enunciado nº 66, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

Art. 889-A - Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

Nota: Artigo acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

§ 1º - Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07
Redação anterior:
§ 1º - Sendo concedido parcelamento do débito previdenciário perante o INSS o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até final e integral cumprimento do parcelamento.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.

§ 2º - As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.457, de 16/03/07, DOU de 19/03/07
Redação anterior:
§ 2º - As varas do trabalho encaminharão ao órgão competente do INSS, mensalmente, cópias das guias pertinentes aos recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
Nota: § acrescido pela Lei nº 10.035, de 25/10/00, DOU de 26/10/00.
Decreto-lei nº 2.322, de 26/02/87, art. 3º
Enunciado do TST nº 35
Enunciado do TST nº 180
Enunciado do TST nº 255
Enunciado do TST nº 310
Enunciado do TST nº 193
Enunciado do TST nº 205
Enunciado do TST nº 214
Enunciado do TST nº 216

 


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