Legislação


CLT

TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451.

§ único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

 

Notas:

Lei nº 9.615, de 24/03/98:
Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.
Parágrafo único - Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da CLT.

Enunciado do TST nº 163

Enunciado do TST nº 188

 


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