CLT
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451.
§ único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
Notas:
Enunciado do TST nº 163
Enunciado do TST nº 188
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