Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Afastamentos
Doença e Acidente do trabalho - Primeiros 15 dias* de afastamento
O Regulamento da Previdência Social - RPS, manda a empresa pagar os primeiros 15 dias* de afastamento quando ocorrer acidente de trabalho ou doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91 / art. 75 do RPS/99 / Enunciado nº 282 do TST).
O serviço médico da empresa (ou em convênio) é competente para realizar o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias* de afastamento (§ 1º do art. 75 do RPS/99), bem como para protocolar o requerimento de auxílio-doença, tendo acesso às decisões administrativas a ele relativas (Art. 76-A, RPS). Esta orientação é estendida aos aposentados que retornam ao trabalho, porém não fazem jus ao benefício previdenciário a partir do 16º do afastamento(*).
A caracterização ocorre quando o empregado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias* consecutivos, oportunidade em que deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS (§ 2º do art. 75 do RPS/99).
Se o empregado retorna novamente ao auxílio-doença, com a mesma doença, dentro do prazo de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso (§ 4º, art. 75 do RPS/99)
Auxílio-Doença - Primeiros 15 dias - Covid-19
O empregado que apresenta vários atestados médicos inferiores a 15 dias*
Ao mesmo tempo em que o caput do art. 75 do RPS/99, bem como o art. 59 da Lei nº 8.213/91, manda considerar os primeiros 15 dias* de forma "consecutiva", o § 5º do mesmo artigo (acrescido pelo Decreto nº 4.729, de 09/06/03, DOU de 10/06/03) permite que os atestados sejam somados até completar os 15 dias*, desde que esteja dentro do período de 60 dias, ficando a partir do 16º por conta do INSS(*).
Empregos concomitantes - Acidente do trabalho
A legislação pertinente não prevê nenhuma orientação na hipótese em que o empregado, que mantém dois ou mais contratos de trabalhos, acidenta-se em uma delas.
O art. 19 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, define que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho".
O art. 312 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/15 (MANUAL DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CONSOLIDADA), determina que "ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, e estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício".
Com relação a estabilidade, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que funcionário acidentado só tem direito à estabilidade no local em que sofreu o acidente de trabalho, ainda que tenha mais de um contrato de emprego.
Assim, por analogia, a "caracterização" ocorre somente na empresa em que originou o acidente do trabalho, não se estendendo para a outra(s) empresa(s). Como o acidentado estará impossibilitado para trabalhar noutra(s) empresa(s) e tendo direito alguma espécie de amparo pela Previdência Social, entendemos que deva ser caracterizado como "auxílio-doença", sendo devido o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, mas não terá estabilidade.
Atestado médico - Procedimentos adicionais
Não é muito raro, recepcionar atestados médicos com os exatos 15 dias* de afastamento para recuperação da saúde do empregado. É uma prática bastante usual entre os médicos. Por quê não 14 ou 16 dias(*)?.
Na área de exatas 10 + 5 = 15, indiscutivelmente, mas na área biológica 15 poderá ser 14 ou 16, 13 ou 17 ou qualquer outro número, pois, seria humanamente impossível prever a quantidade exata de dias de repouso para recuperação da saúde, onde cada caso é um caso, envolvendo "n" variáveis de situação. Portanto, o afastamento não poderia ser de 15 dias* exatos, como se fossem padronizados.
Na maioria dos casos, no 16º dia* (retorno ao trabalho), o empregado apresenta um outro atestado médico de "x" dias. Por vezes, retorna, trabalha alguns dias e é afastado novamente, por exemplo mais 20 dias, somado daria 35 dias de afastamento. Mesmo considerando uma estimativa, como é que se pode errar tanto?
Assim, como procedimento de praxe, recomenda-se que todas as recepções de atestados médicos, com proximidades de 15 dias* de afastamento, sejam encaminhados ao serviço médico da empresa, para avaliação e alteração do atestado médico, se for o caso.
Recurso - Avaliação médico-pericial
A duração do afastamento por auxílio-doença já é previamente determinado no próprio documento expedido pela perícia médica. Portanto, expirado o prazo, o empregado deverá retornar ao trabalho automaticamente
(Art. 78, RPS).Se o prazo concedido para a recuperação for insuficiente, o empregado deverá solicitar a realização de nova perícia médica para:
Caso seja indeferido, o empregado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de 30 dias (Art. 305, RPS), contados da data:
Portaria nº 359, de 31/08/06, DOU de 01/09/06
Por outro lado, a empresa deverá encaminhar o empregado ao exame médico de retorno na data do seu retorno ao trabalho. Da decisão médica surgem duas hipóteses: "apto" ou "inapto" para retorno ao trabalho.
No primeiro caso, o empregado deverá aguardar a decisão trabalhando normalmente durante este lapso de tempo de espera. Se, não comparecer ao trabalho, caracteriza-se "ausência injustificada", seguindo a rotina normal como em qualquer outra situação semelhante. A dispensa por justa causa (desídia) é possível de ser caracterizada pelos indeferimentos sucessivos.
No segundo, o empregado (ou a empresa) deverá entrar com o novo pedido de auxílio-doença, anexando as conclusões do médico do trabalho (NR 7). Se, a perícia médica conceder o novo benefício, em até 60 dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior (Art. 203 da Instrução Normativa nº 20, de 10/10/07, DOU de 11/10/07). Se, a perícia médica indeferir o novo benefício, resta o empregado interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, conforme orientação anterior. Durante este lapso de tempo de espera, se o recurso for deferido, o INSS deverá efetuar os pagamentos dos benefícios de forma retroativa(**). Portanto, a empresa não está obrigada à pagar os salários relativo ao tempo de espera (com ou sem deferimento), salvo se a convenção ou acordo coletivo determinar o contrário.
(*) Nota:
De 01/03/15 até 17/06/15, vigência da Medida Provisória nº 664, de 30/12/14, DOU de 30/12/14, paga-se 30 dias consecutivos o afastamento do empregado por motivo de doença ou de acidente de trabalho, inclusive por afastamento da atividade por motivo de invalidez. A partir de 18/06/15, com a vigência da Lei nº 13.135, de 17/06/15, DOU de 18/06/15, paga-se 15 dias.
(**) Notas:
A Resolução nº 97, de 19/07/10, DOU de 20/07/10, do INSS, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219/8, estabeleceu que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, o pagamento do benefício será mantido até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial. Portanto, o respectivo encargo, deixa de ser da empresa, conforme previsto nas convenções coletivas de algumas categorias profissionais.
A Resolução nº 278, de 21/03/13, DOU de 22/03/13, do INSS, dispôs sobre a implantação administrativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico. O referido procedimento ocorrerá somente para requerimentos efetivados a partir de 08/01/13, quando a agenda do INSS para execução de perícia médica ultrapassar o limite de 45 dias. Não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Válido somente para o Estado do Rio Grande do Sul, em função da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS e no Agravo de Instrumento nº 5013845-45.2012.404.0000/RS.
A Portaria Interministerial nº 3, de 10/05/16, DOU de 12/05/16 (RT 038/2016), dos Ministérios de Estado da Saúde e do Trabalho e Previdência Social, instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Estratégia de Ação conjunta para a Participação do SUS na realização de perícias para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
A Portaria nº 599, de 10/05/16, DOU de 12/05/16 (RT 038/2016), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, instituiu o Grupo de Articulação e Monitoramento em Saúde do Trabalhador e Intermediação de Mão de Obra no âmbito do MTPS e do INSS para promover ações integradas dos serviços de reabilitação profissional; serviço social; perícia médica; inspeção do trabalho e de geração de trabalho, emprego e renda.
Contrato por prazo determinado
Benefícios da Previdência Social
Afastamentos durante o gozo de férias