Departamento Pessoal


Assuntos Paralelos

Aposentado que retorna à atividade

 

Admissão do aposentado

Não há nenhuma diferença, na sistemática de registro, entre o registro normal de empregados e o de aposentados.

O aposentado por invalidez não pode ser readmitido ou ter um novo emprego, pois embora esteja aposentado, o seu contrato de trabalho continua suspenso (art. 475 da CLT).

O aposentado em regime especial que retorna ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, terá a sua aposentadoria cessada a partir da data do retorno à atividade (art. 69, RPS).

 

Benefícios

O aposentado que volta a trabalhar não tem direito aos mesmos benefícios previdenciários, comparando-se com o empregado em regime normal. Os benefícios que têm direito são apenas: salário-família; salário-maternidade; reabilitação profissional, caso a perícia médica do INSS indique (art. 173 do RPS/99 e § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991).

 

Acidente do Trabalho

Comunicação de Acidente de Trabalho

Doença e Acidente do trabalho - Primeiros 15 dias de afastamento

Acidente do Trabalho e o FGTS

 

Aposentadoria Especial

O aposentado em regime especial que retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do Anexo IV (RPS/99), ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno à atividade (art. 69 RPS/99).

 

Tributação

A Lei nº 9.032, de 28/04/95, DOU de 29/04/95, tornou segurado obrigatório, o aposentado que estiver exercendo ou que voltar a exercer as suas atividades no trabalho. Portanto, sujeito ao desconto previdenciário conforme a tabela de desconto do INSS.

A Portaria nº 2.006, de 08/05/95, DOU de 09/05/95 (RT 038/1995), determinou que o referido desconto previdenciário do aposentado que retorna as suas atividades, seja descontado somente a partir de agosto/95. Portanto, do período de 16/04/94 até 31/07/95, o aposentado foi beneficiado pela isenção da contribuição previdenciária, amparada pela Lei nº 8.870, de 15/04/94, DOU de 16/04/94.

 

Desligamento

Quando o aposentado desliga-se do emprego, mesmo por motivo de pedido demissão, poderá sacar o FGTS.

 

Saque mensal do FGTS

Hipótese em que o aposentado (inclusive por invalidez) continue trabalhando, poderá sacar o FGTS depositado, bem como, sacar os depósitos efetuados mensalmente (Circular nº 692, de 30/09/15, da CAIXA - Manual FGTS).

 

Multa de 40% FGTS (aposentado que continuou no emprego e depois foi dispensado sem justa causa)

Aposentadoria - Rescisão do Contrato de Trabalho

Aposentadoria por Invalidez - Afastamento

Benefícios da Previdência Social

Aposentadoria - Extinção do Contrato de Trabalho

 

Notas:

SALÁRIO-BASE / ALÍQUOTA: A Medida Provisória nº 1.415, de 29/04/96, DOU de 30/04/96, alterou a alíquota das três primeiras faixas da tabela de escala de salário-base (contribuinte individual), passando de 10 para 20%. De acordo com o estabelecido no § 6º do artigo 195, combinado com o artigo nº 153, ambas da Constituição Federal de 1988, a alteração entrou em vigor somente a partir de agosto/96.

SALÁRIO-BASE PARA APOSENTADOS: A partir da competência agosto/95, o aposentado por idade ou por tempo de serviço, inclusive Contribuinte Individual, que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade, deverá enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais próximo do valor de sua remuneração (Port. nº 2.006, 08/05/95, DOU de 09/05/95). Aos aposentados até o dia 29/04/95, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.032, poderão recolher para a previdência social com base no antigo regime, ou seja, enquadramento na escala de salário-base de acordo com o seu tempo de contribuição, permitido a redução para menor classe, por opção do contribuinte individual.

ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PERÍODO DE 16/04/94 A JULHO/95: De acordo com a ON nº 1, de 27/06/94, DOU de 28/06/94 (RT 053/1994), da Secretaria da Previdência Social, os Contribuintes Individuais aposentados, não foram beneficiados pela isenção do respectivo recolhimento, tratada na Lei nº 8.870, 15/04/94, limitando-se a isenção apenas e exclusivamente na condição de segurado empregado, doméstico e avulso, omitindo portanto, o Contribuinte Individual (período de 16/04/94 até 29/04/95). A Lei nº 9.032, de 28/04/95, determinou que os aposentados (empregados ou contribuintes individuais), que retornarem as suas atividades no trabalho, estão sujeitos a contribuição previdenciária. Mais recentemente, a Portaria nº 2.006, de 08/05/95, DOU de 09/05/95, do Ministério da Previdência e Assistência Social (RT 038/1995), determinou o desconto das contribuições dos aposentados, somente a partir da competência agosto/95. Concluindo, a Lei nº 8.870/94, combinado com a Lei nº 9.032/95 e Portaria nº 2.006/95 (RT 038/1995), desconsiderando a ON nº 1/94 (RT 053/1994) (hierarquicamente inferior em relação as normas citadas), o aposentado, incluindo o Contribuinte Individual, ficou isento da contribuição previdenciária no período de 16/04/94 até julho/95.