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Rescisão do Contrato de Trabalho
Aposentadoria - Rescisão do Contrato de Trabalho
A extinção automática do contrato de trabalho no ato da concessão da aposentadoria ao empregado é, sem dúvida, um dos assuntos mais polêmicos encontrados em nossa legislação trabalhista brasileira. Os entendimentos se divergem até mesmo entre as turmas do mesmo tribunal.
Aqueles que defendem a inexistência da extinção, argumentam-se de que a relação de trabalho é rigorosamente distinta da relação mantida com a Previdência Social, ligando sujeitos diversos em torno de objetos peculiares, o que exclui a possibilidade de que um evento previdenciário (a aquisição da aposentadoria) gere, por si só, o drástico efeito da extinção do vínculo de emprego. O direito de trabalhar, aliás, é assegurado sem restrições pelo artigo 6º da Constituição Federal.
Por outro lado, aqueles que defendem a extinção, argumentam-se de que a aposentadoria, é a forma natural de cessar as suas atividades profissionais no trabalho, esgotado pelo seu cansaço físico e mental (vitalidade no trabalho), que por vezes não mais atendem os requisitos ou obrigações exigidos pelo cargo. No trabalho rural, o idoso pode ser despedido por justa causa, caso apresente a incapacidade para o trabalho, desde que comprovado pelo médico da DRT.
No âmbito trabalhista, o § 2º do art. 453 da CLT manda extinguir o vínculo empregatício no ato de concessão de benefício de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço.
No âmbito previdenciário, o art. 148 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, no período entre 14/10/96 até 09/01/97*, determinava que "no ato de concessão de benefício de aposentadoria importa extinção do vínculo empregatício". A partir de 10/01/97, a Medida Provisória nº 1.523-3/97**, revogou o referido artigo.
Temos portanto, uma divergência entre as legislações. Na prática, a empresa fica impossibilitada de efetuar o desligamento do empregado, por motivo de aposentadoria, porque o INSS não faz a referida exigência no ato da concessão do benefício. Logo, o empregado permanece normalmente na empresa, como se nada tivesse acontecido. Na aposentadoria especial, não poderá permanecer no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos.
Assim, se a empresa não desejar que o empregado aposentado permaneça no trabalho, deverá promover a "dispensa sem justa causa".
Nota: A partir da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 453, da CLT pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, julgada em 11/10/06), bem como o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, restou patente que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.